Lei nº 6.818, de 06/07/1976
Texto Atualizado
Autoriza a transformação da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em sociedade de economia mista e dá outras providências.
(Vide art. 4º da Lei nº 6.946, de 15/12/1976.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transformação da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em empresa sob a forma de sociedade anônima, com a denominação de Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A. - CEMGE, com a seguinte finalidade:
I - receber depósitos, na forma da legislação vigente, inclusive os de poupança, com cláusula de juros e correção monetária;
II - incentivar o hábito da poupança;
III - aplicar os recursos que lhe forem confiados em operações:
a) de natureza assistencial e destinados a atender empreendimentos de saúde, saneamento e desenvolvimento urbano.
b) habitacionais, como promotora e agente do Sistema Financeiro de Habitação, com o objetivo de facilitar especialmente a aquisição da casa própria;
c) destinadas à aquisição de bens duráveis de consumo e instrumental de trabalho;
d) destinadas a promover financiamentos aos Municípios para execução de obras, serviços públicos, aquisição de equipamentos, assim como para outros fins, por ela considerados de interesse social;
e) destinadas a atividades de interesse social, nas áreas cultural, educacional e de turismo;
f) de crédito pessoal, rural e industrial.
IV - realizar outras operações consideradas de seu interesse e destinadas à preservação da rentabilidade de seus recursos;
V - subscrever títulos públicos em geral;
VI - realizar, mediante convênios, operações que por sua natureza são próprias de outras instituições;
VII - prestar serviços que se adaptem à sua natureza e estrutura delegados pelo Governo do Estado ou mediante convênio com outras entidades de direito público ou privado;
VIII - atuar, no mercado financeiro, segundo as leis e normas do Sistema Financeiro Nacional
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.946, de 15/12/1976.)
Art. 2º - A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A. - CEMGE terá sede em Belo Horizonte e integrará o Sistema Operacional de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento.
Art. 3º - O Estado de Minas Gerais conservará, em qualquer tempo, o controle das ações da sociedade, com direito a voto, devendo a sua participação inicial no capital social da empresa corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, apurado na forma da lei.
§ 1º - Do capital da empresa participarão, além do Estado de Minas Gerais, entidades de sua Administração Indireta.
§ 2º - Poderá o Estado de Minas Gerais integralizar as ações que vier a subscrever no capital inicial da empresa ou em seus futuros aumentos, com recursos financeiros em espécie.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.946, de 15/12/1976.)
Art. 4º - O regime jurídico do pessoal da sociedade será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Parágrafo único - Os contratos de trabalho celebrados pela autarquia não sofrerão solução de continuidade com a sua transformação em sociedade, na forma autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Os servidores da autarquia que conservarem o vinculo estatutário serão incluídos em quadro especial da Administração Direta do Estado, conforme se dispuser em decreto, extinguindo-se os cargos respectivos à medida que vagarem.
Parágrafo único - O servidor sob o regime estatutário, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que se efetivar a transformação da autarquia, poderá optar pelo regime trabalhista, assegurando-do-se-lhe todos os direitos adquiridos, inclusive a estabilidade.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 6.946, de 15/12/1976.)
Art. 6º - A sociedade a ser constituída se sub-rogará, como sucessora, em todos os direitos e obrigações da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º - Em caso de extinção da sociedade, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado e dos demais acionistas, proporcionalmente às respectivas integralizações.
Art. 8º - A sociedade terá isenção de tributos estaduais, respeitada a legislação em vigor.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna
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Data da última atualização: 27/6/2005.