Lei nº 6.818, de 06/07/1976

Texto Original

Autoriza a transformação da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em sociedade de economia mista e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder transformação da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em sociedade de economia mista, com a denominação de Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A. - CEMGE, sob a forma de sociedade anônima e regida pela legislação aplicável às sociedades por ações.

Art. 2º - A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A. - CEMGE terá sede em Belo Horizonte e integrará o Sistema Operacional de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento.

Art. 3º - O Estado de Minas Gerais conservará, em qualquer tempo, o controle das ações da sociedade com direito a voto, devendo a sua participação inicial no capital social da empresa corresponder o patrimônio líquido da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, apurado na forma da lei.

Art. 4º - O regime jurídico do pessoal da sociedade será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Parágrafo único - Os contratos de trabalho celebrados pela autarquia não sofrerão solução de continuidade com a sua transformação em sociedade, na forma autorizada por esta Lei.

Art. 5º - Os servidores da autarquia, que conservarem o vínculo estatutário, serão incluídos em quadro especial e seus cargos declarados extintos à medida que vagarem.

Parágrafo único - Mediante decreto do Poder Executivo, poderá estabelecer direito de opção do servidor estatutário pelo regime trabalhista assegurando-lhe todos os direitos adquiridos, inclusive a estabilidade, fixando forma, prazo e condições para o exercício da opção.

Art. 6º - A sociedade a ser constituída se sub-rogará, como sucessora, em todos os direitos e obrigações da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

Art. 7º - Em caso de extinção da sociedade, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado e dos demais acionistas, proporcionalmente às respectivas integralizações.

Art. 8º - A sociedade terá isenção de tributos estaduais, respeitada a legislação em vigor.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna