Lei nº 6.818, de 06/07/1976
Texto Original
Autoriza a transformação da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em sociedade de economia mista e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder transformação da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em sociedade de economia mista, com a denominação de Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A. - CEMGE, sob a forma de sociedade anônima e regida pela legislação aplicável às sociedades por ações.
Art. 2º - A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A. - CEMGE terá sede em Belo Horizonte e integrará o Sistema Operacional de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento.
Art. 3º - O Estado de Minas Gerais conservará, em qualquer tempo, o controle das ações da sociedade com direito a voto, devendo a sua participação inicial no capital social da empresa corresponder o patrimônio líquido da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, apurado na forma da lei.
Art. 4º - O regime jurídico do pessoal da sociedade será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Parágrafo único - Os contratos de trabalho celebrados pela autarquia não sofrerão solução de continuidade com a sua transformação em sociedade, na forma autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Os servidores da autarquia, que conservarem o vínculo estatutário, serão incluídos em quadro especial e seus cargos declarados extintos à medida que vagarem.
Parágrafo único - Mediante decreto do Poder Executivo, poderá estabelecer direito de opção do servidor estatutário pelo regime trabalhista assegurando-lhe todos os direitos adquiridos, inclusive a estabilidade, fixando forma, prazo e condições para o exercício da opção.
Art. 6º - A sociedade a ser constituída se sub-rogará, como sucessora, em todos os direitos e obrigações da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º - Em caso de extinção da sociedade, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado e dos demais acionistas, proporcionalmente às respectivas integralizações.
Art. 8º - A sociedade terá isenção de tributos estaduais, respeitada a legislação em vigor.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna