Lei nº 681, de 12/09/1916

Texto Original

Contém novas disposições sobre a Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º - A Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais, criada pelo lei n. 588, de 6 de setembro de 1912, tem por fim: a) socorrer o funcionário ainda não aposentado, na forma do que for disposto no regulamento que for expedido para a mesma; b) socorrer, por meio da formação de um pecúlio, a família do funcionário que falecer.

Art. 2.º - O pecúlio será pago a quem de direito, em virtude de alvará do juízo por onde correr o inventário do funcionário falecido, e dele caberá metade ao cônjuge casado sob regime de comunhão de bens e a outra metade aos herdeiros, e sucessores legatários, na forma do direito civil pátrio.

Art. 3.º - Se o funcionário falecer intestado, não deixando descendentes ou ascendentes sucessíveis, cônjuge não divorciado, ou colaterais até o sexto grau por direito civil, a importância do pecúlio reverterá em favor da Caixa Beneficente.

Art. 4.º - Os papéis referentes ao processo para liqüidação do pecúlio são isentos do pagamento de selo estadual.

Art. 5.º - A inscrição de novos contribuintes na Caixa Beneficente, a contar da data da publicação desta, fica sujeita, mesmo tratando dos funcionários que pela lei n. 588 tinham a faculdade de nela se inscrever e dela não tenham ainda se aproveitado, à prova de boa saúde e de idade não maior de 50 anos, nas condições que forem exigidas no regulamento.

Art. 6.º - Todos os funcionários públicos inscritos na Caixa Beneficente são obrigados ao desconto mensal da quantia correspondente a um dia dos respectivos vencimentos, considerando-se para tal fim a lotação dos ofícios como vencimentos para o cálculo do desconto ou contribuição.

Art. 7.º - Se ocorrer o caso de licença, com metade de vencimentos, o cálculo para a contribuição a ser paga não será feito somente sobre a quantia percebida pelo licenciado, e sim sobre o total daquela que lhe deveria caber, se estivesse em pleno exercício do cargo.

Art. 8.º - Do funcionário ou sócio contribuinte, que se apresentar, ou daquele que se retirar do funcionalismo, descontar-se-á a mesma contribuição que se descontava quando em atividade ou exercício.

Art. 9.º - O funcionário que se retirar do funcionalismo continuando contribuinte da Caixa, e que novamente voltar a exercer qualquer cargo público, de vencimentos inferior, ficará sujeito ao desconto, tomando-se por base os vencimentos ao tempo da sua inscrição, sendo o pecúlio e auxílio pagos nessa conformidade.

Parágrafo único – O funcionário, porém, que, tendo-se retirado do serviço público, haja perdido o direito de contribuinte, se a ele voltar, e para algum cargo de vencimento inferior, será considerado contribuinte novo, sujeito às exigências das leis e regulamentos da Caixa.

Art. 10 – Também, aquele que tenha declarado não aceitar a inscrição, ou, depois de inscrito, tenha pedido eliminação, ficará sujeito ao noviciado do § 3.º do art. 5.º da lei n. 588, no caso em que venha a requerer nova inscrição.

Art. 11 – A Secretaria das Finanças providenciará para a entrega em dinheiro do auxílio para o funeral, logo que seja esse requerido pelo representante legal da família do funcionário falecido, e fará a entrega do pecúlio dentro do prazo de 90 dias, a contar da data em que o mesmo for solicitado ao Secretário das Finanças, uma vez que a Caixa tenha fundo para esse fim, não assumindo o Estado responsabilidade alguma por esses pagamentos, conforme o disposto no art. 16 da lei n. 588.

Art. 12 – A efetividade da entrega do pecúlio dependerá de requerimento da parte interessada, instruído dos documentos indispensáveis, de acordo com as leis civis e o regulamento da Caixa.

Art. 13 – Podem ser inscritos como contribuintes da Caixa, se o requererem, todos os funcionários públicos do Estado, em atividade, em virtude de quaisquer títulos de nomeação de governo, uma vez que provém estar no gozo de boa saúde, e não ter mais de 50 anos de idade, excetuados aqueles que gozam dos favores da Caixa Beneficente da Força Pública.

§ 1.º - Podem também se inscrever o Presidente do Estado e os membros do Congresso Legislativo Mineiro, desde que satisfaçam os requisitos constantes deste artigo.

§ 2,º - Qualquer funcionário que venha a se inscrever na Caixa Beneficente, desde a data da publicação desta lei, fica sujeito ao noviciado a que se refere o § 3.º do art. 5.º da lei n. 588, para a efetividade do pecúlio a ser pago a seus herdeiros ou legatários.

Art. 14 – Verificado o acesso ou aumento de vencimentos de um dado funcionário, só estará ele sujeito à nova prestação correspondente, no mês seguinte ao em que se verificar a diferença dos mesmos vencimentos.

Art. 15 – É facultado aos sócios da Caixa manterem o pecúlio primitivamente instituído, no caso de por mudança de emprego, ou em virtude de redução, passarem a ter vencimentos inferiores aos que tinham, quando se inscreveram como sócios da Caixa e nessa conformidade continuarão a pagar as mesmas contribuições com que entraram para a Caixa.

Art. 16 – Sendo o fim da Caixa e a sua razão de existência o socorro e amparo da família dos funcionários que falecerem, é permitido a qualquer dos contribuintes da Caixa e mediante prévia declaração escrita, destinar conforme o entender, o pecúlio instituído somente para o cônjuge sobrevivente ou filhos menores, ou para as filhas solteiras, ainda que maiores, que vivam sob teto da casa paterna.

Parágrafo único – A declaração a que se refere este artigo será feita pelo instituidor perante duas testemunhas e com todas as firmas reconhecidas, e sempre encaminhados à Secretaria das Finanças para as devidas anotações, na seção respectiva.

Art. 17 – Para todos os efeitos da lei n. 645, de 1.º de outubro de 1914, pagará o Estado o juro de 5% sobre o depósito, em seu poder, do pecúlio instituído e que tenha sido convertido em pensão mensal pelo funcionário antes de sua morte. Esse juro será creditado sobre a importância do depósito que existia, no fim de cada semestre do ano, até a total extinção do mesmo pecúlio.

Art. 18 – Todo o contribuinte que deixar de pagar suas contribuições até seis meses poderá fazê-lo com multa de 10% até o mês seguinte, sob pena de caducidade de sua inscrição e perda dos direitos dela resultantes, revertendo à Caixa todas as prestações pagas.

Parágrafo único – Não será considerado atrasado, ainda que o número de prestações devidas seja superior a seis, o funcionário que tiver deixado de receber dos cofres do Estado os seus vencimentos correspondentes ao mesmo período, contanto que, no ato em que vier a recebê-los, pague de uma só vez todas as contribuições devidas.

Art. 19 – É o governo do Estado autorizado a expedir um regulamento não só para a execução da lei n. 588, de 1912, como também dos outros dispositivos legais, inclusive os presentes, que modificaram, reputando-se em vigor e subsistentes todas as disposições ora não alteradas das referidas leis n. 588, de 6 de setembro de 1912, n. 612, de 18 de setembro de 1913 e n. 645, de 1.º de outubro de 1914, referentes à Caixa Beneficente.

Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças e faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Polícia do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 12 dias do mês de setembro de mil novecentos e dezesseis.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO

Theodomiro Carneiro Santiago

Selada e publicada nesta inspetoria do Tesouro do Estado de Minas Gerais, aos 12 de setembro de 1916 – Pelo inspetor do Tesouro, João de Sousa Leal.