Lei nº 6.791, de 14/06/1976

Texto Original

Dispõe sobre provimento de cargos do Quadro Permanente e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Para o provimento de que trata o caput do artigo 39 do Decreto número 16.409, de 10 de julho de 1974, nos casos em que o número de candidatos inscritos para cada classe for igual ou inferior ao total anunciado das vagas, o processo classificatório previsto no respectivo edital será substituído pela aplicação dos seguintes critérios, sucessivamente considerados:

I - estar provido no atual cargo em virtude de concurso público;

II - ser possuidor de maior tempo de serviço no atual cargo que os demais candidatos, em cargos da mesma classe ou a ela correlata ou afim, nos termos do edital;

III - ser detentor de maior tempo no serviço público estadual.

§ 1º - Ocorrendo a substituição do processo classificatório de que trata o caput do artigo, pela inscrição de número inferior de candidatos, será aberta nova oportunidade de provimento, relativamente às vagas restantes, para ocupantes de cargos de classes correlatas ou afins, e para o ocupante de cargo do Quadro Suplementar, instituído pela Lei número 5.842, de 13 de dezembro de 1971, na conformidade do disposto na Lei nº 6.636, de 2 de outubro de 1975.

§ 2º - As normas deste artigo não se aplicam às seleções cujos resultados já tenham sido homologados ou àquelas para as quais os títulos tenham sido considerados no processo classificatório.

Art. 2º - O ocupante de cargo efetivo da Administração Direta, afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, poderá, mediante requerimento apresentado até 31 de julho de 1976, ser provido em cargo do Quadro Permanente que trata a Lei número 5.945, de 11 de julho de 1972, sem participar de seleção competitiva interna, respeitadas as linhas de correlação ou de afinidade e a habilitação legal para o exercício do cargo.

§ 1º - Ficam criados os cargos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, os quais serão definidos em Decreto e lotados por ato do Secretário de Estado de Administração, ao findar-se o afastamento.

§ 2º - O requerimento, instruído de documentação necessária à comprovação da situação do interessado, será protocolado na Secretaria de Estado de Administração.

Art. 3º - Para efeito de verificação de desempenho desejável, na segunda fase da seleção competitiva interna, de que trata o § 1º, do artigo 39, do Decreto número 16.409, de 10 de julho de 1974, será levado em conta, entre outros critérios, o de estar o candidato exercendo, ininterruptamente, há mais de um ano da data desta Lei, por necessidade do serviço, atividade especificada para cargo do Quadro Permanente, para qual se inscrever, observadas as demais exigências legais.

Art. 4º - O prazo de validade da seleção competitiva interna de que trata o artigo 39 do Decreto número 16.409, de 10 de julho de 1974, é de 730 (setecentos e trinta) dias, contados da publicação do respectivo ato homologatório.

Art. 5º - O reajustamento de 50% (cinqüenta por cento) a que se refere o inciso II e o § 2º do artigo 3º do Decreto nº 17.045, de 10 de março de 1975, é devido a partir de 1º de março de 1976.

Art. 6º - Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 1º aos candidatos inscritos para as classes do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais, criado pela Lei número 6.762, de 23 de dezembro de 1975.

Art. 7º (Vetado).

Art. 8º - As despesas com a aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho

João Camilo Penna