Lei nº 6.776, de 09/06/1976

Texto Original

Altera o inciso IV, do artigo 4º, da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973 e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso IV, do artigo 4º, da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a Loteria do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - ..................................................

IV - 24% (vinte e quatro por cento) para subvenção às entidades que se enquadrarem nas finalidades previstas nos incisos anteriores, legalmente constituídas no Estado, para custeio, total ou parcial de anuidades escolares, bem como a pessoas jurídicas de direito público, atendida a especificação estabelecida anualmente em resolução da Assembléia Legislativa”.

Art. 2º - A Assembléia Legislativa especificará, igualmente, em resolução, as subvenções a serem concedidas com recursos oriundos do Orçamento do Estado, cuja aplicação será feita de acordo com as finalidades previstas no artigo 4º e seus incisos, da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973.

Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 5.228, de 18 de julho de 1969.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de junho de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Paulo Camillo de Oliveira Penna

João Camilo Penna