Lei nº 6.770, de 19/05/1976

Texto Original

Dispõe sobre a Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – FEBEM – e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – A Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – FEBEM instituída em virtude da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966, alterada pela Lei n. 5.957, de 20 de julho de 1972, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, sem finalidade lucrativa, com sede e foro em Belo Horizonte, regendo-se por estatuto próprio, aprovado em decreto passa a denominar-se Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM.

Art. 2º – A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM – tem como finalidade desenvolver a política de proteção ao menor desassistido, de acordo com o plano governamental, coerente com as diretrizes da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – FUNABEM.

Parágrafo único – A conceituação do menor desassistido será objeto de regulamento.

Art. 3º – À Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor compete:

I – planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar a execução de atividades públicas e privadas, de atendimento ao menor desassistido no Estado;

II – executar atividades de proteção ao menor desassistido;

III – promover levantamento, estudos e pesquisas que permitam eficaz desempenho no cumprimento de suas finalidades;

IV – celebrar convênios relacionados com seus objetivos, fiscalizando-lhes a execução;

V – articular-se com o Juizado de Menores e com outros órgãos e entidades que visem a promoção do bem-estar do menor desassistido;

VI – opinar, quando solicitada pelo Governador do Estado, Secretários de Estado, Poder Legislativo ou Poder Judiciário, sobre assuntos de interesse do menor desassistido;

VII – promover o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar necessário ao atendimento de suas finalidades.

Art. 4º – O patrimônio da Fundação se constitui:

I – pelo acervo de bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado e ora ocupados, administrados ou utilizados pela Fundação ou que lhe foram doados pelo Estado, na conformidade da Lei nº 4.177, de 18 de maio de 1966;

II – outros bens por ela adquiridos ou recebidos por doação;

Art. 5º – Constituem receita da Fundação:

I – contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado e dos Municípios;

II – doações de pessoas físicas ou jurídicas;

III – arrecadação de fundos especiais;

IV – direitos e rendas de seus bens e serviços.

Art. 6º – É concedida à Fundação isenção de tributos estaduais, respeitada a legislação vigente.

Art. 7º – Os bens da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins, permitida a alienação para obtenção de recursos necessários à realização de seus objetivos.

Parágrafo único – Os bens havidos por doação feita pelo Estado só poderão ser alienados para os fins do artigo mediante prévia autorização legislativa.

Art. 8º – A Fundação adotará o sistema de orçamento por programa, obedecidas as diretrizes e normas do governo estadual.

Art. 9º – São órgãos da Fundação:

I – Conselho Curador;

II – Conselho Fiscal;

III – Presidência.

Art. 10 – Ao Conselho Curador, composto de 8 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos entre pessoas de reconhecida probidade e notória competência, e designados pelo Governador do Estado, compete:

I – aprovar os planos de ação da Fundação, submetidos anualmente pelo Presidente;

II – aprovar a política de pessoal e o plano de cargos e salários;

III – votar, anualmente, o orçamento e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre prestação de contas apresentada pelo Presidente da Fundação;

IV – aprovar acordos, convênios, ajustes e atos relativos a bens imóveis da Fundação observadas as prescrições legais e estatutárias;

V – aprovar seu Regimento.

Parágrafo único – Os conselheiros receberão cédula de presença pelo comparecimento às reuniões na forma do Estatuto.

Art. 11 – Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, compete acompanhar a execução orçamentária e outros atos de gestão financeira, bem como emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo Presidente.

Parágrafo único – A composição do Conselho Fiscal, quanto aos órgãos e entidades que nele deverão ter representação, será objeto do Estatuto.

Art. 12 – Ao Presidente da Fundação, designado livremente pelo Governador do Estado, compete:

I – supervisionar as atividades da Fundação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares;

II – representar a entidade em juízo e fora dele;

III – submeter, anualmente, ao Conselho Curador, nos prazos estatutários:

a) proposta orçamentária;

b) plano de ação da entidade;

c) prestação de contas referentes ao exercício anterior;

d) relatório de atividades.

IV – Enviar ao órgão competente, no prazo legal, a prestação de contas da Fundação.

§ 1º – O Presidente designará servidor da Fundação para substituí-lo em seus impedimentos, conforme dispuser o Estatuto.

§ 2º – O Presidente trabalhará em regime de tempo integral e perceberá remuneração proposta pelo Conselho Curador e aprovada pelo Governador do Estado.

Art. 13 – Não será permitido o acúmulo de funções de membros dos Conselhos Curador e Fiscal.

Art. 14 – A estrutura organizacional da Fundação e normas de seu funcionamento serão estabelecidas em Estatuto.

Art. 15 – As contas da Fundação serão submetidas à aprovação do Conselho Curador, com o parecer do Conselho Fiscal.

Art. 16 – As contas de exercício e o balanço geral da entidade serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 17 – Aplica-se ao pessoal da Fundação o regime jurídico da legislação trabalhista.

§ 1º – Mediante solicitação do Presidente, poderá ser colocado à disposição da Fundação, sem ônus para o Estado, servidor da administração direta.

§ 2º – Os servidores estaduais que já se encontram à disposição da Fundação, com ônus para o Estado, devem optar, no prazo de 90 (noventa) dias, entre retornar à repartição de origem ou permanecer na Fundação.

§ 3º – Enquanto perdurar a disposição, o servidor requisitado ou que optar pela permanência, ficará submetido ao regime jurídico da Fundação, mas terá o seu tempo de serviço contado, para todos os efeitos, assegurado ainda o seu retorno à repartição de origem finda a requisição.

§ 4º – A política de pessoal da Fundação se orientará sempre por critérios de apuração objetiva do sistema de mérito.

Art. 18 – O término do exercício do cargo de Presidente da Fundação e do mandato de membros dos Conselhos Curador e Fiscal e dos respectivos suplentes coincidirá com o da autoridade que os tenha designado.

Art. 19 – O Governador do Estado fixará, em decreto, o limite percentual da receita da Fundação, a ser aplicado na despesa com o seu pessoal.

Art. 20 – No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Mário Assad