Lei nº 677, de 22/11/1950

Texto Original

Estende os benefícios da Lei n. 340 de 23 de dezembro de 1948.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estendidos aos atuais servidores do Estado, que residiam em Minas Gerais no período anterior à declaração de guerra e que, incorporados às Classes Armadas do País, ou, posteriormente, matriculados compulsoriamente em Institutos de Ensino Militar, em virtude de disposição da Lei do Ensino Militar do Exército, hajam prestado serviço de natureza militar ou relevante, por mais de um ano, de 1942 a 1945, em qualquer parte do território nacional, os benefícios de que trata o art. 1º da Lei n. 340 de 28 de dezembro de 1948.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Domingos Peluso

Cândido Lara Ribeiro Naves

Américo Renê Giannetti

Orlando Magalhães Carvalho

Sylvio Barbosa

José Baeta Viana