Lei nº 6.768, de 29/04/1976

Texto Original

Autoriza o Estado de Minas Gerais a reincorporar ao seu patrimônio, mediante reversão, os lotes que menciona, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reincorporar ao seu patrimônio mediante reversão, os lotes nºs 1, 2, 3, 4, 5, 7, 9, 11, 13 e 15 do Quarteirão 37, do Plano de Urbanização da Fazenda da Gameleira, com a área total de 7.000 m² (sete mil metros quadrados), nesta Capital, doados ao Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento de Minas Gerais - pela Lei nº 1.380, de 22 de dezembro de 1955.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento de Minas Gerais, um auxílio financeiro de Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros).

Art. 3º - Para ocorrer ao disposto no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite do auxílio previsto, podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento do Estado.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.463, de 4 de novembro de 1974.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho