Lei nº 6.766, de 22/04/1976
Texto Original
Concede pensão à viúva do ex-deputado Xenofonte Mercadante.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida a Da. Adélia de Freitas Mercadante, viúva do ex-deputado Xenofonte Mercadante, a pensão mensal no valor de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), enquanto durar a viuvez.
Art. 2º - Para atender ao disposto nesta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular total ou parcialmente, dotações orçamentárias de igual valor correspondente às despesas correntes e de capital, do Orçamento vigente.
Parágrafo único - Nos exercícios subsequentes, a despesa oriunda desta lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna