Lei nº 6.765, de 22/04/1976 (Revogada)

Texto Original

Modifica a redação do artigo 8º da Lei n. 6.303, de 30 de abril de 1974, que dispõe sobre a Região Metropolitana de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º -O artigo 8º da Lei n. 6.303, de 30 de abril de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Governador do Estado, e terá mais 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, observado o seguinte:

I - o Município de Belo Horizonte terá um representante efetivo e um suplente, indicados em listas tríplices pelo Prefeito;

II - os demais municípios da Região Metropolitana terão um representante efetivo e um suplente, indicados em listas tríplices pela maioria absoluta dos Prefeitos da Região Metropolitana.

§ 1º - O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º - O Secretário Geral do Conselho Deliberativo será um dos seus membros efetivos.

§ 3º - Os suplentes serão convocados e deverão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, salvo quando ausente o membro efetivo”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Paulo Camillo de Oliveira Penna