Lei nº 6.762, de 23/12/1975

Texto Original

Dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais


Art. 1º - O Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais será organizado de acordo com as disposições desta lei, subordinando-se seus integrantes ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei:

I - cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário;

II - classe é o conjunto de cargos ou funções com atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade.

Art. 3º - Os cargos do Quadro Permanente, previstos nesta Lei, se distribuirão entre os seguintes órgãos que compõem os Serviços de Tributação, Fiscalização e Arrecadação: Diretoria da Receita Estadual, Superintendências Regionais e Metropolitana da Fazenda e Representações da Fazenda em outros Estados.

Art. 4º - Aos ocupantes dos cargos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação incumbe exercer as atividades relacionadas com o planejamento fiscal, o estudo e a regulamentação da legislação tributária, o estudo dos processos ou sistemas de arrecadação, a orientação dos contribuintes, a fiscalização dos tributos estaduais, o apoio a essas atividades e com o pagamento de pessoal, nos termos em que dispuser o regulamento.

Parágrafo único - Considera-se como efetivo exercício do cargo:

1 - a designação para prestar serviços junto aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que em funções afins às próprias do cargo efetivo;

2 - a designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda, com prévia e expressa autorização do Governador;

3 - a nomeação para exercício do cargo de provimento em comissão.

Art. 5º - Os integrantes das classes de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, sob regime de dedicação exclusiva, sujeitam-se à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, bem assim, quando estabelecido, a sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.

CAPÍTULO II

Da Composição do Quadro Permanente


Art. 6º - O Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação é composto de classes de cargos dos quadros específicos de:

I - provimento em comissão;

II - provimento efetivo.

SEÇÃO I

Do Quadro Específico de Provimento em Comissão


Art. 7º - O Quadro Específico de Provimento em Comissão compreende os seguintes grupos:

I - Direção Superior;

II - Assessoramento;

III - Chefia;

IV - Execução.

Art. 8º - O Grupo de Direção Superior é constituído de classes de cargos de comando da mais alta posição hierárquica que, através de tomada de decisões, planejamento e organização, coordenação e controle ou, ainda, da execução de tarefas inerentes a estas atividades, visam ao estabelecimento de objetivos, diretrizes, programas e normas gerais ou específicas.

Art. 9º - Grupo de Assessoramento é constituído de classes de cargos cujas atividades consistem na orientação e no aconselhamento prestado a ocupante de cargo de Direção Superior.

Art. 10 - Grupo de Chefia é constituído de classes de cargos de supervisão de órgãos que executam atividades e programas de trabalho.

Art. 11 - Grupo de Execução é constituído de classes de cargos cujas atribuições são desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança da autoridade a que esteja subordinado.

Art. 12 - Os cargos do Quadro Específico de provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração segundo critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo e se agrupam de acordo com o Anexo I.

SEÇÃO II

Do Quadro Específico de Provimento Efetivo


Art. 13 - Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo se agrupam nas seguintes classes:

I - Assistente de Tributação e Arrecadação;

II - Agente de Tributação e Fiscalização;

III - Técnico de Tributação e Fiscalização.

Parágrafo único - A composição das classes a que se refere o artigo é a constante do Anexo II.

Art. 14 - O provimento efetivo dos cargos de que trata esta Lei será feito:

I - por acesso;

II - por concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - O acesso far-se-á nos termos do regulamento, mediante seleção competitiva de provas e títulos, entre os ocupantes efetivos, em exercício, dos cargos das classes de Assistente de Tributação e Arrecadação e de Agente de Tributação e Fiscalização, observado o limite de 80% (oitenta por cento) de vagas a serem preenchidas em grau inicial da classe.

§ 2º - Ao ocupante de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação cuja nomeação para a classe a fim tenha resultado da opção após aprovação em concurso que lhe permitisse a escolha de outra classe, fica garantido o direito de acesso à classe afim da preterida, independentemente de provas, mantidas as demais disposições do parágrafo anterior.

§ 3º - O concurso público será promovido pela Secretaria de Estado de Administração e reger-se-á por normas baixadas conjuntamente pelo seu titular e pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 15 - O acesso dar-se-á para o grau inicial da classe.

Parágrafo único - Nos casos em que o vencimento do grau inicial da classe for inferior ao percebido pelo funcionário, ser-lhe-á assegurado grau igual ou superior mais próximo ao valor do seu vencimento.

Art. 16 - O concurso público será válido até que se completem as nomeações dos candidatos nele classificados, em número correspondente ao das vagas a serem preenchidas na época de sua realização.

CAPÍTULO III

Da Remuneração


Art. 17 - Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento com os adicionais e as gratificações devidas ao funcionário, na forma desta Lei, pelo efetivo exercício do cargo, à exceção da gratificação prevista no artigo 39.

Parágrafo único - Os adicionais e as gratificações, quando percentuais, serão calculados, exclusivamente, sobre o valor do símbolo do vencimento.

SEÇÃO I

Do Vencimento


Art. 18 - Vencimento é o valor mensal atribuído ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo.

Parágrafo único - Os símbolos e valores de vencimentos dos ocupantes dos cargos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação são os fixados no Anexo III.

SEÇÃO II

Dos Adicionais


Art. 19 - Os adicionais são pagos em função do tempo de serviço:

I - por 5 (cinco) anos de efetivo exercício, na razão de 5% (cinco por cento) do vencimento;

II - por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, na razão de 10% (dez por cento) do vencimento.

SEÇÃO III

Das Gratificações


Art. 20 - As gratificações são de:

I - estímulo à produção individual, nos termos do regulamento aprovado pelo Governador do Estado;

II - exercício de cargo de provimento em comissão, na forma estabelecida no artigo 30.

CAPÍTULO IV

Das Outras Vantagens Pecuniárias


Art. 21 - O funcionário poderá receber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com o regulamento:

I - retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer;

II - indenizações:

a) diária;

b) ajuda de custo.

III - honorários:

a) pelo exercício de atividades auxiliares ou membro de banca ou comissão de concurso ou de seleção competitiva interna, na Secretaria de Estado da Fazenda;

b) pelo exercício de magistério ou de função auxiliar em programa de desenvolvimento de recursos humanos, de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda;

c) pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais de interesse para a tributação e fiscalização, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, desde que não correspondam às atribuições do cargo ocupado.

IV - abono de família;

V - vantagem pessoal, nos termos do artigo 35.

Parágrafo único - Aplica-se às disposições do artigo, no que couber, a regra do parágrafo único do artigo 17.

CAPÍTULO V

Da Progressão


Art. 22 - Progressão é a elevação do funcionário ao grau imediatamente superior da faixa de vencimento da respectiva classe.

Art. 23 - São condições para o funcionário concorrer à progressão:

I - ter estado em exercício posicionado no mesmo grau durante o período mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias, no qual serão admitidas até 15 (quinze) faltas;

II - ter estado em exercício posicionado no mesmo grau durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias consecutivos, no qual serão admitidos até 10 (dez) faltas em regiões com notória insuficiência de recursos e de pessoal, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, desde que a remoção tenha se processado “ex-officio”;

III - obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número de pontos apurados em função de requisitos estabelecidos em boletim de avaliação a ser instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Não se computará para a integralização do período de que trata o inciso I o tempo em que o funcionário se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do cargo, excetuados os casos de:

1 - férias;

2 - férias-prêmio;

3 - casamento, até 8 (oito) dias;

4 - luto, até 8 (oito) dias pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;

5 - licença decorrente de gestação ou de acidente, de serviço ou para tratamento de saúde, até 180 (cento e oitenta) dias;

6 - requisição amparada em lei que a autorize, em caráter irrecusável.

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - A avaliação levará em conta o desempenho do funcionário e o seu aproveitamento em programa de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º - As condições para a progressão do funcionário serão considerados até o último dia de cada período.

§ 5º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá concorrer à progressão no cargo efetivo de que seja titular.

Art. 24 - A progressão será assegurada por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda (Vetado).

CAPÍTULO VI

Do Enquadramento


Art. 25 - Os primeiros provimentos efetivos que se fizerem em classe do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, decorrerão de:

I - enquadramento direto do funcionário, cujo ingresso no cargo atualmente ocupado tenha resultado de aprovação em concurso público ou que preencha as qualificações exigidas para o ingresso no Quadro de que trata esta Lei;

II - aprovação em treinamento dos funcionários que não preencham as condições do inciso anterior.

§ 1º - são considerados cargos afins para o enquadramento:

1 - Cargo de Exator, do cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, Código TFA-1;

2 - Cargo de Agente de Fiscalização do cargo da classe de Agente de Tributação e Fiscalização, Código TFA-2;

3 - Cargo de Fiscal de Rendas, do cargo da classe de Técnico de Tributação e Fiscalização, Código TFA-3.

§ 2º - Os funcionários nomeados para cargo de Exator em virtude de aprovação em concurso público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício e que estejam em missão fiscalizadora há mais de 5 (cinco) anos, tendo se submetido a treinamento específico ministrado pelo Instituto de Técnica Tributária - ITT, serão enquadrados em cargo inicial da classe de Técnico de Tributação e Fiscalização - Código TFA-3 não se beneficiando das normas contidas no § 1º do artigo 28 e no artigo 35 desta Lei.

§ 3º - No enquadramento de funcionário que, por qualquer motivo, estiver afastado do desempenho das suas funções ou do serviço público, observar-se-á:

1 - se o afastamento decorrer de licença para tratar de interesse particulares ou de disposição sem ônus para o Estado, o enquadramento dependerá de concurso público, a menos que o funcionário retorne às suas funções antes dos primeiros provimentos e satisfaça as condições do inciso I ou II deste artigo;

2 - se o afastamento decorrer de licença, nos termos do artigo 23, § 1º, item 5, desta Lei, o enquadramento, se o funcionário não satisfazer as condições do inciso I do artigo, far-se-á após seleção ou avaliação de capacidade que se realizará dentro de 90 (noventa) dias, contados dos primeiros provimentos efetivos;

3 - nos demais casos, o enquadramento far-se-á com observância do disposto neste artigo, incisos I e II.

Art. 26 - Após o enquadramento a que se refere o item I do artigo 25, os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Fazendário, mediante aprovação em treinamento, serão enquadrados em grau inicial do cargo de Assistente de Tributação e Arrecadação.

Art. 27 - A seleção, para fins do enquadramento de que trata este Capítulo, reger-se-á por normas a serem baixadas conjuntamente pelos Secretários de Estado da Fazenda e de Administração.

Art. 28 - Será assegurado ao funcionário, provido em cargo efetivo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, o grau de vencimento igual ou superior mais próximo do valor de remuneração recebida imediatamente anterior ao enquadramento.

§ 1º - Ao funcionário que, na data desta Lei, houver completado 10 (dez) anos de serviço público, assegurar-se-á o enquadramento no grau imediatamente superior ao que lhe for devido, nos termos do artigo.

§ 2º - Remuneração, para os efeitos deste artigo, é a soma do vencimento mais as gratificações de exercício previstas nos artigos 3º, 4º e “caput” do artigo 5º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, excluídas quaisquer outras e, especialmente, as dos artigos 5º, § 3º, e 10 da mesma Lei.

§ 3º - Tratando-se de funcionário que tenha garantido o direito à continuidade de percepção de vantagens pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, a remuneração a ser considerada será a do cargo efetivo.

Art. 29 - Observado o disposto no § 3º, e seus itens, do artigo 25, o enquadramento a que se refere este Capítulo - produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Parágrafo único - Para efeito de futuro aumento de vencimento, os valores constantes no Anexo III desta Lei correspondem à situação existente em 1º de outubro de 1975.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais


Art. 30 - Aos ocupantes de cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão será assegurado o direito à opção pela remuneração percebida em razão de seu cargo efetivo, acrescida de uma gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão.

Art. 31 - O funcionário nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação fica obrigado a apresentar ao Departamento de Pessoal, da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, declaração de bens e valores patrimoniais, inclusive do cônjuge e filhos dependentes.

§ 1º - As mutações patrimoniais serão comunicadas anualmente.

§ 2º - Nos casos de aposentadoria ou exoneração, deverá ser apresentada a declaração final de bens e valores patrimoniais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da remuneração ou proventos.

Art. 32 - O funcionário pertencente às classes de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, em estágio probatório, definido no artigo 23 e seus parágrafos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, não poderá:

I - ser nomeado para cargo em comissão, titular ou substituto;

II - ser removido ou transferido, ainda que por permuta, ou ter exercício fora do órgão de sua lotação;

III - ser requisitado.

Art. 33 - Os cargos privativos de graduados em nível superior de ensino, a serem definidos na forma do artigo 36, poderão, eventualmente, ser ocupados até 31 de dezembro de 1979, sem o atendimento deste requisito.

Art. 34 - Na fixação dos vencimentos de cada classe do Quadro Permanente de que trata esta Lei, ficam absorvidas pela utilização do sistema de avaliação adotado todas as vantagens e retribuições atuais, ressalvados os adicionais por tempo de serviço, o abono de família, a gratificação de estímulo à produção individual, a ser regulamentada nos termos do artigo 39, e a vantagem pessoal de que trata o artigo 35.

Art. 35 - A diferença resultante da aplicação do § 3º, do artigo 28, será considerada como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento de vencimentos concedidos aos funcionários.

Art. 36 - O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as especificações das classes do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, através de Resolução que determinará:

I - os objetivos;

II - a natureza do trabalho;

III - as qualificações para o trabalho;

IV - o quadro numérico de lotação nos órgãos que compõem os Serviços de Tributação, Fiscalização e Arrecadação.

Art. 37 - É proibido o desvio de função, sendo responsabilizado o superior que cometer a funcionários atribuições diversas das específicas de seu cargo.

Art. 38 - Poderá ser delegada ao Secretário de Estado da Fazenda a competência para nomeação e exoneração de ocupantes de cargos de Assessoramento, Execução e Chefia de Posto de Fiscalização do Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o Anexo I desta Lei.

Art. 39 - Dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, o Secretário de Estado da Fazenda submeterá ao Governador do Estado projeto de Decreto estabelecendo normas para atribuição de gratificação de estímulo à produção individual aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, relacionados no Anexo I desta Lei, e dos cargos de provimento efetivo das classes de Técnico de Tributação e Fiscalização e de Agente de Tributação e Fiscalização, tendo em vista o grau de complexidade das tarefas, responsabilidade do cargo e esforço individual exigido.

Parágrafo único - A gratificação de produtividade, nos termos da legislação vigente, vigorará até que seja implantada a gratificação de estímulo à produção individual, de que trata o artigo.

Art. 40 - O número de vagas no grau inicial, resultante do enquadramento nos termos do artigo 25 e seus parágrafos desta lei, a serem preenchidas por concurso público, fica limitado a 20% (vinte por cento) anual, até que se complete a sua totalidade.

Art. 41 - Aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das classes de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, afastados obrigatoriamente do exercício do cargo para candidatarem-se a mandato eletivo, será assegurado o direito ao recebimento integral de seus vencimentos, até a data da eleição, desde que comprovada perante o Departamento de Pessoal a homologação de sua candidatura.

Art. 42 - Ficam excluídos do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, as classes constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 43 - Os cargos remanescentes do enquadramento no Quadro Permanente de provimento Efetivo, de que trata esta Lei, passarão a integrar o Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, sendo suprimidos à medida que vagarem.

Art. 44 - Os cargos de Assistente de Tributação e Arrecadação, de que trata esta Lei, serão extintos à medida que vagarem, sendo automática e concomitantemente criado igual número de cargos de Auxiliar de Administração, código SG-04, símbolo V-21 a V-30, que integrarão o Anexo 1 B, Grupo 2, do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, de desempenho exclusivo na Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 45 - Aos inativos aplica-se, no que couber, as disposições da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975.

Art. 46 - Os servidores efetivos, no serviço público estadual afastados para o exercício de mandato eletivo serão enquadrados, independentemente da seleção interna, no Quadro Permanente.

Art. 47 - As despesas com aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

Lourival Brasil Filho

ANEXO I

(a que se refere o art. 12)

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1 - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

FORMA DE RECRUTAMENTO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

GRAU

Nº DE CARGOS

DS-1

Superintendente Regional

Limitado

F-8

B

12

DS-2

Subdiretor da Receita

Limitado

F-8

B

1

DS-3

Diretor Receita

Amplo

F-9

A

1

2 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

FORMA DE RECRUTAMENTO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

GRAU

Nº DE CARGOS

AS-1

Assessor I

Limitado

F-5

B

63

AS-2

Assessor II

Limitado

F-7

A

15

AS-3

Assessor III

Limitado

F-7

B

8

3 - GRUPO DE CHEFIA

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

FORMA DE RECRUTAMENTO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

GRAU

Nº DE CARGOS

CH-1

Chefe Posto Fiscalização

Limitado

F-3

B

100

CH-2

Chefe Unidade Distrital Fazenda

Limitado

F-5

A

100

CH-3

Chefe Divisão

Limitado

F-6

A

44

CH-4

Chefe Administração Distrital Fazenda

Limitado

F-6

B

70

CH-5

Presidente Junta Revisão Fiscal

Limitado

F-7

A

1

CH-6

Chefe Departamento

Limitado

F-7

B

4

CH-7

Chefe de Representação da Fazenda em outros Estados

Limitado

F-8

A

3

4 - GRUPO DE EXECUÇÃO


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

FORMA DE RECRUTAMENTO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

GRAU

Nº DE CARGOS

EX-1

Vogal Junta Regional

Limitado

F-4

A

36

EX-2

Vogal Junta Revisão

Limitado

F-4

B

8

EX-3

Inspetor Regional

Limitado

F-6

A

46

EX-4

Inspetor da Receita Estadual

Limitado

F-7

A

8

EX-5

Inspetor da Fazenda

Limitado

F-7

A

20

ANEXO II

(a que se refere o artigo 13, parágrafo único)

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO


CÓDIGO

CLASSE

SÍMBOLO DE VENCI-MENTO

GRAUS

Nº DE CARGOS

TFA-1

Assistente de Tributação e Arrecadação

F-1

A a J

1.800

TFA-2

Agente de Tributação e Fiscalização

F-2

A a J

2.100

TFA-3

Técnico de Tributação e Fiscalização

F-3

A a J

1.600

ANEXO III

(a que se refere o artigo 18, parágrafo único)

TABELA DE VENCIMENTOS


VENCIMENTOS(GRAUS)

SÍMBOLO

A

B

C

D

E

F-1

2.443,00

2.565,00

2.693,00

2.827,00

2.968,00

F-2

3.764,00

3.952,00

4.149,00

4.356,00

4.573,00

F-3

4.480,00

4.704,00

4.939,00

5.185,00

5.444,00

F-4

5.040,00

5.292,00




F-5

5.670,00

5.953,00




F-6

6.378,00

6.696,00




F-7

7.175,00

7.533,00




F-8

8.071,00

8.474,00




F-9

9.087,00





  • OS CARGOS DE Símbolos F-4 a F-8 têm graus únicos A e B

  • Os cargos de Símbolos F-9 têm grau único A

VENCIMENTOS(GRAUS)

SÍMBOLO

F

G

H

I

J

F-1

3.116,00

3.271,00

3.434,00

3.605,00

3.785,00

F-2

4.801,00

5.041,00

5.293,00

5.557,00

5.834,00

F-3

5.716,00

6.001,00

6.301,00

6.616,00

6.946,00

F-4






F-5






F-6






F-7






F-8






F-9






ANEXO IV

(a que se refere o artigo 42)

a) 4 - GRUPO DE EXECUÇÃO (EX)


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

EX-05

Inspetor de Fiscalização

V-45

49

EX-16

Presidente da Junta de Revisão Fiscal

V-45

1

EX-17

Inspetor da Fazenda

V-54

20

EX-19

Vogal da Junta de Revisão Fiscal

V-35

6

EX-20

Vogal de Junta Regional de Revisão Fiscal

V-25

24

I b) 2 - GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE (SG)


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

SG-13

Técnico de Tributação

V-41 a V-50

1.500

SG-14

Auxiliar de Tributação

V-34 a V-43

2.000

I c) 3 - GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE (PG)


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

FAIXA DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

PG-13

Assistente Fazendário

V-24 a V-33

2.000