Lei nº 6.747, de 11/12/1975
Texto Original
Autoriza a permuta de imóvel de propriedade do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com o Município de Baependi os imóveis de suas respectivas propriedades abaixo caracterizados:
I - Imóvel do Estado. Um terreno urbano, situado na cidade de Baependi, à Rua da Conceição, com área de 1.210 m² (um mil, duzentos e dez metros quadrados), havido por doação, conforme transcrito no Registro de Imóveis, sob o número 23.058, fls. 133 v. do livro 3-R, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Baependi;
II - Imóvel do Município. Área de terreno, com 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), situado no bairro das Cavalhadas, Município de Baependi, havido por compra e venda, conforme transcrição no registro de imóveis, sob n. 26.713, fls. 80 v. do livro 3-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Baependi, cuja permuta está autorizada em Lei Municipal.
Artigo 2º - O imóvel a que se refere o item II do artigo anterior, após a permuta autorizada por esta lei, destinar-se-á à construção do novo prédio da Escola Estadual “Senador Alfredo Catão”.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Lourival Brasil Filho