Lei nº 673, de 05/09/1916
Texto Original
Cria os municípios de Aimorés e de São Manoel do Mutum e contém outras disposições.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os distritos de Aimorés (Natividade), São Benedito, Penha do Capim, São Sebastião do Alto Capim, Mutum e Bom Jardim.
Art. 2º - Ficam criados os seguintes municípios:
I - De Aimorés com os seguintes distritos:
Aimorés (sede);
São Benedito;
Penha do Capim;
São Sebastião do Alto Capim;
Resplendor.
II - De São Manoel do Mutum com os seguintes distritos:
Mutum (sede);
São Sebastião do Ocidente;
Bom Jardim.
Art. 3º - O município do Rio José Pedro, criado pelo art. 7º, da Lei nº 556, de 30 de agosto de 1911, compõe-se dos seguintes distritos:
1 - Santo Antônio do Rio José Pedro (sede);
2 - São José da Ponte Nova;
3 - Passagem do José Pedro;
4 - Pocrane;
5 - Santana do José Pedro, que terá a denominação de “Laginha do Chalé” e sede na povoação deste nome;
6 - São Domingos do Rio José Pedro.
Art. 4º - As divisas dos municípios e distritos mencionados nos artigos antecedentes são as estabelecidas na Lei nº 663, de 18 de setembro de 1915, para os termos e distritos criados com as mesmas denominações, subsistindo, quanto ao distrito da Floresta, no município de Caratinga, o disposto na última parte do art. 2º, nº 36, da Lei nº 556, de 30 de agosto de 1911.
Art. 5º - Fica extinto o distrito de São Francisco do Vermelho, no município de Caratinga.
Parágrafo único - As divisas entre os distritos de Bom Jesus do Galho e Vermelho Novo serão as estabelecidas para os distritos de paz do mesmo nome.
Art. 6º - É fixado em sete o número de vereadores do município de Aimorés, sendo dois gerais e um por distrito.
Parágrafo único - O governo marcará dia para a eleição de vereadores e juízes de paz, servindo os eleitos até o fim do triênio corrente.
Art. 7º - Esta Lei obrigará desde a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 5 dias de setembro de 1916.
Delfim Moreira da Costa Ribeiro - Governador do Estado.