Lei nº 6.728, de 09/12/1975
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis, de propriedade do Estado, à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, para o fim que menciona, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, imóveis de propriedade do Estado, integrantes do plano de urbanização da Gameleira, constituídos dos quarteirões nºs 77 e 89, 103 e 102, com áreas, respectivamente, de 41.200,00 m² (quarenta e um mil e duzentos metros quadrados), 28.975,00 m² (vinte e oito mil, novecentos e setenta e cinco metros quadrados) e 12.056,00 m² (doze mil e cinqüenta e seis metros quadrados).
Parágrafo único - Compreendem-se nas áreas dos imóveis referidos no artigo as que lhe são adjacentes, destinadas a praças e ruas projetadas.
Art. 2º - Os imóveis mencionados no artigo 1º destinam-se, exclusivamente, à construção de um conjunto habitacional para funcionários públicos civis do Estado.
Art. 3º - Consideram-se causas de reversão dos imóveis ao patrimônio do Estado, sem ônus para este, a) não se verificando o início das obras dentro do prazo de 6 (seis) meses da data da escritura; b) ocorrendo a interrupção das obras por prazo superior a 6 (seis) meses; c) desvirtuando-se a finalidade da doação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Lourival Brasil Filho