Lei nº 6.726, de 09/12/1975
Texto Original
Autoriza o Estado a aumentar sua participação no capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever o capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), com os recursos previstos nesta Lei, assegurado ao Estado a maioria das ações com direito a voto.
Art. 2º - A subscrição pelo Estado, de que trata o artigo 1º desta Lei, será realizada com os seguintes recursos:
I - dividendos que o Estado anterior das ações de sua propriedade no capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG);
II - dotações específicas de seu orçamento anual;
III - a parte que lhe couber no imposto único sobre energia elétrica.
IV - auxílios que receber da União, para obras de energia elétrica;
V - incorporação de bens integrantes de sistemas elétricos de propriedade do Estado ou que a ele venham a pertencer;
VI - quaisquer outros recursos previstos em Lei.
Art. 3º - Os dividendos auferidos pelo Estado, das ações de sua propriedade, constitutivas do capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) serão obrigatoriamente retidos por esta empresa que destinará 90% (noventa por cento) do respectivo montante para reinvestimento do Estado em seu próprio capital social e 10% (dez por cento) para aplicação em eletrificação rural.
§ 1º - Os dividendos auferidos pelo Estado e obrigatoriamente retidos na forma do artigo serão escriturados em conta especial para utilização pelo Estado em subscrição do capital social da CEMIG.
§ 2º - A parcela dos dividendos retidos referentes à eletrificação rural, será entregue diretamente pela CEMIG à Eletrificação Rural de Minas Gerais S.A. (ERMIG), para futura subscrição de seu capital social pelo Estado.
Art. 4º - Enquanto a ERMIG não dispuser de geração própria para os sistemas de eletrificação rural poderá contratar, com empresa concessionária de fornecimento de energia elétrica, controlada pelo Estado, serviços de natureza técnica e de rotina administrativa.
Art. 5º - Atendida a legislação federal própria e atos administrativos federais de procedimento, fica a CEMIG autorizada a aplicar os recursos que couberem ao Estado, provenientes da cota do imposto único sobre energia elétrica, em investimentos pioneiros.
Parágrafo único - Os recursos previstos no artigo serão escriturados em conta especial na CEMIG, para utilização pelo Estado na integralização ou subscrição de capital social da referida empresa à medida em que sua aplicação atingir os limites legais de remuneração dos respectivos investimentos.
Art. 6º - O disposto no parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973, não se aplica às entidades obrigadas a fazer retenção de recursos nos termos de sua lei de regência.
Art. 7º - Fica a CEMIG autorizada a reorganizar seu serviço de processamento de dados ou contratar a sua execução, procedendo, da mesma forma, com referência a outros serviços de apoio operacional para o seu sistema.
Art. 8º - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a prestar garantia em operações de crédito, ou em contratos de financiamento, celebrados pela CEMIG no país ou no exterior, e destinados às obras de expansão do sistema elétrico.
§ 1º - A garantia a que se refere o artigo poderá ser prestada sob a forma de caução de ações do capital da CEMIG, de propriedade do Estado, preservada a maioria de suas ações com direito a voto.
§ 2º - A garantia sob a forma de aval ou fiança não excederá o valor representado pelas ações do capital da CEMIG, de propriedade do Estado, à época de transação, independentemente de operação prevista no parágrafo anterior.
Art. 9º - Assegurada a maioria de ações com direito a voto, poderá o Poder Executivo promover a venda das ações disponíveis que possuir do capital da CEMIG, sendo o produto aplicado obrigatoriamente na expansão do sistema elétrico da CEMIG ou em operações a ela referentes.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna