Lei nº 6.723, de 09/12/1975

Texto Original

Concede pensão a viúva de deputado estadual falecido no exercício do mandato e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida, a partir da vigência desta Lei, à viúva de deputado estadual falecido no exercício do mandato, anteriormente à vigência da Lei n. 6.258, de 13 de dezembro de 1973, a pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do atual subsídio fixo pago a deputado estadual, enquanto durar a viuvez.

Art. 2º - As pensões especiais concedidas às viúvas beneficiadas por esta lei, ficam absorvidas pela pensão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - A prova necessária para a concessão do benefício, será objeto de regulamento.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução esta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna