Lei nº 6.714, de 09/12/1975

Texto Original

Cria cargos no Quadro Permanente e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criadas, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, na parte referente ao Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente:

I - no Grupo de Nível Superior de Escolaridade (NS):

a) sob o código NS-26, faixa de vencimentos de V-42 a V-51 e com 2 (dois) cargos, a classe de Museólogo;

b) sob o código NS-27, faixa de vencimentos de V-42 a V-51 e com 8 (oito) cargos, a classe de Pesquisador de História;

c) sob o código NS-28, faixa de vencimentos de V-42 a V-51, e com 10 (dez) cargos, a classe de Farmacêutico-Bioquímico;

II - no Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (SG);

a) sob o código SG-18, faixa de vencimentos de V-23 a V-32, e com 4 (quatro) cargos, a classe de Técnico em Eletrônica;

b) sob o código SG-19, faixa de vencimentos de V-23 a V-32, e com 4 (quatro) cargos, a classe de Técnico em Eletro-Mecânica;

c) sob o código SG-20, faixa de vencimentos de V-27 a V-36, e com 10 (dez) cargos, a classe de Técnico em Microfilmagem;

d) sob o código SG-21, faixa de vencimentos de V-21 a V-30 e com 40 (quarenta) cargos, a classe de Técnico em Higiene Dental;

III - no Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (PG):

a) sob o código PG-16, faixa de vencimentos de V-19 a V-28 e com 150 (cento e cinqüenta) cargos, a classe de Agente de Telecomunicações.

Parágrafo único - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Administração, disporá sobre as especificações das classes ora criadas, observados os mesmos critérios registrados no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos nas classes do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente, de que trata o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974:

I - no Grupo de Nível Superior de Escolaridade (NS):

a) Arquiteto (NS-02), 18 (dezoito);

b) Médico (NS-04), 6 (seis);

c) Engenheiro-Agrônomo (NS-05), 3 (três);

d) Nutricionista (NS-06), 1 (um);

e) Estatístico (NS-09), 15 (quinze);

f) Psicólogo (NS-10), 29 (vinte e nove);

g) Assistente Social (NS-11), 11 (onze);

h) Técnico em Comunicação Social (NS-12), 30 (trinta);

i) Engenheiro (NS-15), 44 (quarenta e quatro);

j) Médico Veterinário (NS-16), 3 (três);

l) Bibliotecário (NS), 16 (dezesseis);

m) Contador (NS-18), 8 (oito);

n) Pedagogista (NS-21), 14 (quatorze);

o) Sociólogo (NS-22), 10 (dez);

p) Agrimensor (NS-25), 15 (quinze);

II - no Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (SG):

a) Técnico de Contabilidade (SG-03), 67 (sessenta e sete);

b) Auxiliar de Administração (SG-04), 102 (cento e dois);

c) Auxiliar de Enfermagem (SG-06), 5 (cinco);

d) Laboratorista (SG-07), 26 (vinte e seis);

e) Desenhista-Técnico (SG-09), 29 (vinte e nove);

f) Fotógrafo-Técnico (SG-11), 2 (dois);

g) Auxiliar de Revisão (SG-15), 4 (quatro);

h) Rádio-Técnico (SG-17), 19 (dezenove);

III - no Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (PG):

a) Agente de Administração (PG-01), 161 (cento e sessenta e um);

b) Visitador-Sanitário (PG-02), 15 (quinze);

c) Telefonista (PG-03), 24 (vinte e quatro);

d) Eletricista (PG-04), 9 (nove);

e) Mecânico (PG-05), 22 (vinte e dois);

f) Tipógrafo (PG-07), 1 (um);

g) Impressor (PG-08), 16 (dezesseis);

h) Encadernador (PG-09), 19 (dezenove);

i) Paginador (PG-10); 5 (cinco);

j) Fotógrafo (PG-12); 7 (sete);

IV - no Grupo de Nível Elementar de Escolaridade (NE):

a) Motorista (NE-01), 125 (cento e vinte e cinco);

b) Prelista (NE-04), 6 (seis);

c) Serviçal (NE-07), 94 (noventa e quatro).

Art. 3º - O servidor que for promovido em cargo do Quadro Permanente, em virtude de aprovação na seleção competitiva interna de que trata o “caput” do artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, será posicionado no símbolo imediatamente superior ao inicial da respectiva faixa de vencimento, se contar mais de 10 (dez) anos de serviço público.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pelo artigo 41 do mesmo Decreto.

Art. 4º - O vencimento do Quadro Permanente será assegurado, a partir de 1º de janeiro de 1976, ao servidor que nele ingressar, por meio de seleção competitiva interna a que se refere o “caput” do artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, independentemente da data de provimento.

§ 1º - O pagamento da diferença a que o servidor tiver direito será efetuada posteriormente à publicação do respectivo ato de provimento.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se diferença o resultado da subtração, na totalidade das remunerações do servidor no Quadro Permanente, da totalidade das importâncias por ele auferidas, no mesmo período e a qualquer título, excetuadas apenas as vantagens correspondentes às reguladas pelo artigo 21 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 5º - Cumprido o disposto no artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, a administração direta do Poder Executivo poderá, em qualquer época, antes de realização de concurso público, promover seleção competitiva interna entre seus servidores de regime estatutário para provimento de até 80% (oitenta por cento) dos cargos vagos de determinada classe, nos termos do regulamento.

Art. 6º - Não haverá posse no caso de provimento decorrente de seleção competitiva interna.

Art. 7º - O provimento dos cargos do Quadro Permanente a serem lotados, dar-se-á na forma dos parágrafos do artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e do artigo 5º desta Lei, nos casos em que, na data de sua sanção, já tenha sido publicado, em relação à respectiva classe, edital referente à seleção competitiva interna regulada pelo “caput” do mesmo artigo.

Art. 8º - Nos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro Permanente, a oferta de vagas ficará limitada a 20% (vinte por cento) dos cargos vagos.

Parágrafo único - Não haverá mais de 1 (um) concurso público para cada classe, no período de 1 (um) ano.

Art. 9º - A partir de 1º de janeiro de 1976, nenhum funcionário poderá fazer serviço extraordinário além de 2 (duas) horas por dia, salvo autorização expressa do Governador.

Art. 10 - Enquanto não se complementar a implantação do Quadro Permanente de cargos de provimento efetivo, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, continuam em vigor os fundamentos e critérios estabelecidos pela Deliberação CEP.03/73, do Conselho Estadual de Política de Pessoal, aprovada pelo Decreto nº 15.227, de 1º de fevereiro de 1973, observados sempre os limites dos valores dos vencimentos fixados no Anexo I da Lei nº 6.643, de 27 de outubro de 1975, para os cargos a que se destina a complementação salarial.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se aos titulares dos cargos previstos na Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, convocados nos termos de seu artigo 71, item III, alínea “a” e “b”, e ao pessoal do Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971, em exercício em órgãos da administração direta, respeitado, em qualquer caso, o limite do valor do vencimento correspondente à função exercida.

Art. 11 - Ficam criados no Anexo I, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Quadro de Cargos da Polícia Civil, na parte referente ao Quadro Específico de Provimento em Comissão - I.a:

1 - no Grupo de direção Superior:

a) 4 (quatro) cargos de Chefe de Departamento, símbolo PC-6;

b) 1 (um) cargo de Chefe de Departamento, símbolo PC-7;

c) 1 (um) cargo de Diretor, símbolo PC-6;

d) 1 (um) cargo de Superintendente, símbolo PC-7;

2 - no Grupo de Assessoramento:

a) 1 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo PC-5;

b) 6 (seis) cargos de Assessor Técnico, símbolo PC-6;

3 - no Grupo de Chefia:

a) 1 (um) cargo de Chefe de Serviço, símbolo PC-4;

b) 3 (três) cargos de Chefe de Divisão, símbolo PC-5;

c) 10 (dez) cargos de Delegado Regional de Segurança Pública, símbolo PC-6;

4 - no Grupo de Execução:

a) 3 (três) cargos de Coordenador Especial, símbolo PC-5;

b) 2 (dois) cargos de Coordenador Especial, símbolo PC-6.

Art. 12 - As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho

João Camilo Penna