Lei nº 6.709, de 03/12/1975
Texto Atualizado
Autoriza o Governo do Estado a fazer doação de áreas de terreno que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Congregação das Irmãs Auxiliares de Nossa Senhora da Piedade, para a construção de um Ambulatório, área de terreno de aproximadamente 431,75 m² (quatrocentos e trinta e um metros e setenta e cinco decímetros quadrados) compreendida nos lotes 10 e 12, do quarteirão nº 56, do Plano de Urbanização da Gameleira, confrontando com a Rua 44, onde se acha construída uma casa com 87,44 m² (oitenta e sete metros e quarenta e quatro decímetros quadrados) de área coberta.
Art. 2º - Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a doar ao Instituto Educacional Cândida de Souza, para a construção da Escola Superior de Agrimensura de Minas Gerais, área de terreno de aproximadamente 2.300.00 m² (dois mil e trezentos metros quadrados) compreendida nos lotes 5 e 7 do mencionado quarteirão.
(Vide Lei nº 7.992, de 14/7/1981.)
Art. 3º - Reverterão ao patrimônio do Estado os imóveis referidos nos artigos anteriores, caso não lhes sejam dadas, no prazo de 5 (cinco) anos, as destinações previstas nesta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Lourival Brasil Filho
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Data da última atualização: 13/12/2005.