Lei nº 6.706, de 01/12/1975

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado a fazer doação de terreno ao patrimônio do município de Botelhos.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo, nos termos do artigo 44, § 5º da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Botelhos, sem ônus para o Estado, o terreno localizado nas confrontações das Ruas 13 de Maio, Independência e José Maria Leão, com área de 1.187,50 m² (mil cento e oitenta e sete metros e cinqüenta decímetros quadrados).

Parágrafo Único - O terreno a que se refere o artigo é constituído da área livre daquele onde se acha construído atualmente o prédio da Cadeia e do Fórum locais e foi adquirido pelo Estado da Câmara Municipal de Botelhos, conforme escritura lavrada em 5 de setembro de 1928, às fls. 061 do Livro 3-B, sob o nº 1.136 do Registro de Transcrições das Transmissões, do Cartório Ferreira Carvalho, situado em Belo Horizonte.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, em 1º de dezembro de 1975.

O Presidente: a.) João Araujo Ferraz

O 1º Secretário: a.) Lúcio de Souza Cruz

O 2º Secretário: a.) Said Paulo Arges