Lei nº 6.694, de 26/11/1975

Texto Original

Dispõe sobre declaração de bens de Presidentes e Diretores de órgãos da Administração Indireta do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os nomeados ou eleitos para cargos de Direção Superior das entidades integrantes da Administração Indireta do Estado farão declaração de bens no ato da posse e ao se afastar.

Parágrafo único - A declaração será registrada em Cartório de Títulos e Documentos da Capital.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela