Lei nº 669, de 21/11/1950
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a alienar terrenos do domínio do Estado, na cidade de Açucena.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os seguintes atos:
a) doar à municipalidade de açucena sem ônus para a donatária, um terreno de propriedade do Estado, com a área de trezentos e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros quadrados (352,50 m²), situado na cidade mencionada, no qual foi construída a Praça Dom Serafim;
b) entrar em composição com Eulampio de Assis Morais e vender-lhe, por novecentos cruzeiros (Cr$900,00), um terreno de propriedade do Estado, com a área de trezentos e cinqüenta e sete metros quadrados (367,00m²), situado na mesma cidade, no qual o comprador edificou uma casa;
c) entrar em composição com José Miranda Lima e vender-lhe, por seiscentos cruzeiros (Cr$600,00), um terreno de propriedade do Estado, com a área de trezentos e setenta e quatro metros e cinqüenta centímetros quadrados (374,50 m²), situado na mesma cidade, no qual o comprador edificou uma casa.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de novembro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Cândido Lara Ribeiro Naves