Lei nº 6.689, de 14/11/1975
Texto Original
Dispõe sobre a identificação dos estudantes do Sistema Educacional de Ensino e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As carteiras de identificação dos estudantes do Sistema Estadual de Ensino serão emitidas, anualmente, pela direção do estabelecimento em que o aluno estiver matriculado, ou pelo órgão ou entidade estudantil, regularmente constituído, a que o aluno estiver vinculado.
Art. 2º - A renda proveniente da emissão das carteiras de identificação estudantil será destinada a cobrir o seu custo e o saldo que se apurar será aplicado em bolsas de estudos para alunos carentes e na manutenção dos órgãos ou entidades que as emitirem.
Parágrafo único - A contribuição pecuniária do educando, para a expedição da identidade estudantil, não poderá ser superior àquela anualmente fixada pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3º - As carteiras de identidade estudantil assegurarão ao portador, nos limites do Estado, os direitos assegurados aos estudantes pela legislação estadual e federal.
Art. 4º - Os diretores de estabelecimentos de ensino que atestarem condição de estudante para pessoas não matriculadas, poderão ficar impedidos de exercer cargo público estadual no período de 5 (cinco) anos sem prejuízo das sanções penais.
Parágrafo único - Se o agente for funcionário público estadual ser-lhe-á também aplicada a pena de demissão, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - As carteiras de identificação dos estudantes do Sistema Estadual de Ensino, serão padronizadas por Resolução do Secretário de Estado da Educação.
§ 1º - O Secretário de Estado da educação fixará, por Resolução, as normas a serem observadas pelos estabelecimentos e estudantes para expedição das identidades estudantis.
§ 2º - Até que se estabeleça a padronização prevista neste artigo, as carteiras de identificação serão emitidas de conformidade com o modelo adotado pela entidade que as expedirem.
§ 3º - Enquanto não for fixada a contribuição pecuniária prevista no parágrafo único do artigo 2º desta lei, a entidade que expedir a carteira de identificação não poderá cobrar importância superior àquela cobrada na última expedição.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem, o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
José Fernandes Filho