Lei nº 6.683, de 10/11/1975

Texto Original

Autoriza a reversão de imóvel ao patrimônio do Município de Monte Carmelo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reverter, sem ônus para o Estado, ao patrimônio do Município de Monte Carmelo, o terreno que lhe foi doado, conforme escritura lavrada no livro n. 60, as fls. 153 a 155v, em 6 de abril de 1954, do Cartório do 1º Ofício de Notas daquela Comarca, e registrada em 7 de abril de 1954, as fls. 91, do livro n. 3-F, sob o n. 6.579, do Cartório de Registro de Imóveis local, com a área de 14.040 m² (quatorze mil e quarenta metros quadrados), medindo 130m (cento e trinta metros) de frente para a Avenida Olegário Maciel; 180m (cento e oitenta metros) para a Rua Cinco; 108m (cento e oito metros) para a Rua Três e 130m (cento e trinta metros) para a Rua Marinho Dias.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho