Lei nº 6.664, de 07/11/1975
Texto Original
Autoriza permuta de imóvel de propriedade do Estado, na cidade de Carvalhópolis.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a permutar, com o Município de Carvalhópolis, o imóvel de sua propriedade, constituído de um terreno com área de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), situado à Rua Santos Dumont, na cidade de Carvalhópolis, havido por doação, conforme transcrições nos Registros de Imóveis números 8.223 e 8.224, folhas 113, Livro 3-K, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Machado.
Art. 2º - O imóvel de propriedade da Prefeitura de Carvalhópolis, objeto da permuta, constitui-se de um terreno, situado à Rua 7 de Setembro, com área de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), havido por compra e venda, conforme transcrição no Registro de Imóveis nº 14.766, folhas 34, Livro 3-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Machado, cuja permuta foi autorizada pela Lei Municipal nº 251, de 24 de setembro de 1973.
Art. 3º - O imóvel a que se refere o artigo anterior, após a permuta autorizada nesta lei, destinar-se-á à construção de um prédio em que funcionará uma escola estadual.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Lourival Brasil Filho