Lei nº 6.663, de 07/11/1975

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fixar vantagens pecuniária para Delegados Especiais de Polícia, na forma que estabelece.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Aos delegados de carreira, aposentados e aos oficiais da Polícia Militar, da reserva ou reformados designados para o exercício da função transitória de Delegado Especial de Polícia, em delegacias do interior do Estado, nos termos dos respectivos regulamentos, será concedida uma vantagem pecuniária, a título de indenização de despesa, em valor correspondente aos dias em que exercerem a referida função.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o valor da vantagem, a que se refere o artigo anterior, e baixar a regulamentação que se fizer necessária à execução desta lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Venício Alves da Cunha cel.

João Camilo Penna