Lei nº 666, de 27/04/1854
Texto Original
Lei elevando à categoria de Freguesia e de Vila o Distrito de São Sebastião do Feijão-Cru com a denominação de Vila Leopoldina, e contém outras disposições a respeito.
O Doutor Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, Sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica elevado à freguesia o Distrito de São Sebastião do Feijão-Cru do Município do Mar de Espanha.
Art. 2º - Fica elevada à categoria de Vila com a denominação de - Vila Leopoldina - a Freguesia de São Sebastião do Feijão-Cru criada por esta Lei.
Art. 3º - O Município da Vila Leopoldina fica pertencendo à Comarca do Pomba e compreenderá os Distritos da Vila, Piedade, Rio Pardo, Madre de Deus, São José do Paraíba, Conceição da Boa-Vista, Capivara, Laranjal, Meia Pataca, desmembrados dos Municípios do Mar de Espanha e Presídio.
Art. 4º - Ficam pertencendo:
§ 1º - Ao Distrito do Capivara, e Freguesia do Meia Pataca, as Fazendas de D. Joaquina Maria, e seus filhos, denominada do Sul -, de José Antônio Alves, de José de Carvalho da Costa, e de Francisco de Assis, desmembradas da Freguesia e Distrito do Muriaé, e a de João Pedro de Souza, desmembrada da Freguesia do Rio Novo.
§ 2º - Ao Distrito e Freguesia de São José do Paraiba a Fazenda denominada - Babilônia -, desmembrada do distrito da Madre de Deus, e os moradores nas vertentes do ribeirão da Conceição desde sua barra no Rio Paraiba até a divisa do Distrito de Santo Antônio do Aventureiro pelas cabeceiras daquele ribeirão.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência da Província, aos 27 de abril de 1854.
Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos - Presidente da Província.