Lei nº 665, de 27/04/1854
Texto Original
Lei que suprime a Vila do Rio Preto; incorpora à Comarca do Ouro Preto o Município da Piranga; cria diversos Distritos de Paz; transfere de uns para outros Municípios diversas Freguesias e Distritos, e altera as divisas de outras Freguesias e Distritos, como nela se declara.
O Doutor Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica suprimida a Vila do Rio Preto.
Art. 2º - Ficam pertencendo:
§ 1º - À Comarca do Ouro Preto o Município da Piranga, desmembrado da Comarca do Pomba:
§ 2º - Ao Município de Barbacena a Freguesia da Ibitipoca, desmembrada do Município do Rio Preto; o Distrito do Melo do Desterro, do Município do Pomba; o Distrito de João Gomes do Município de Santo Antônio do Paranaibuna;
§ 3º - Ao Município de Santo Antônio do Paraibuna a Freguesia do Senhor dos Passos, desmembrada do Município do Rio Preto;
§ 4º - Ao Município de São José del-Rei, e Freguesia da Lage, o Distrito e Curato da Capela Nova do Desterro, desmembrado da Freguesia da Piedade e Município do Bom Fim;
§ 5º - Ao Município da Oliveira, e Freguesia do Passatempo, os moradores do Morro do Ferro, e do Ouro Fino, desmembrados do Distrito e Curato do Desterro;
§ 6º - Ao Município e Freguesia do Uberaba a Fazenda dos Dourados, propriedade do Cidadão Antônio Alves Moreira;
§ 7º - À Freguesia do Ouro Preto a Chácara denominada - Boa Vista - do Cidadão Joaquim Patrício Teixeira, desmembrada da Freguesia de Antônio Dias desta Cidade;
§ 8º - À Freguesia do Sumidouro do Município de Mariana o Distrito do Pinheiro.
Art. 3º - Ficam criados Distritos de Paz:
§ 1º - O Lugar denominado - Morro pelado - na Freguesia de Ouro Fino, do Município de Pouso Alegre, com a denominação de Distrito de Monte Sião.
§ 2º - A Povoação da Capelinha das Dores do Município da Conceição do Serro.
Art. 4º - As divisas do Distrito de Monte Sião começam no limite da Província de São Paulo pelo rio - Eleutério até acima da fazenda do finado João Ferreira Borges; daí por um espigão entre esta fazenda, e a dos herdeiros do finado Silva, segue a divisa pelo alto, que divide a vertente do rio até o morro do Caeté na estrada velha do Ouro Fino, atravessa a dita estrada, e segue o espigão, que rodeia as vertentes do Guiné até o alto da Serra; daí por um espigão até o alto da Limeira, e rodeando as vertentes do ribeirão do Pinhal até o Barreiro, divisa dos herdeiros de João Vieira e de João Rodrigues de Morais, segue a divisa que foi de D. Joanna, e Xavier até a Serra, e Cachoeira dos herdeiros; descendo pelo ribeirão até a divisa dos Alves, e à esquerda até o alto da divisa do finado Jacintho Manoel Alves; desta à de Pedro Ferreira, atravessando o ribeirão das Antas, seguindo a divisa do dito Ferreira ao alto da Serra, em que se limita esta Província com a de São Paulo, e com esta até encontrar o rio Eleutério, por onde principiou.
Art. 5º - As divisas do Distrito da Capelinha das Dores são ao poente com o da Senhora do Porto pela Serra denominada - Ressaca - em linha reta, atravessando o rio Guanhans; ao norte com o distrito de São Miguel, abrangendo todas as vertentes do Faria em linha reta; ao nascente com o distrito da Joanésia, descendo até o rio Santo Antônio; e ao sul com o Distrito de Ferros pela Serra denominada - Taquaral -, abrangendo todas as vertentes do rio Guanhans.
Art. 6º - A divisa da Freguesia de Santana de Traíras no Município do Curvelo começa na ponte de Jacinto Corrêa no Maquiné até a barra deste rio no das Velhas; por este abaixo até a barra do Rio Paraúna; por este acima até a barra do rio Cipó, seguindo-o até confrontar com a Serra do Baldim; por esta até as cabeceiras do Riachão, e descendo-o até a sua barra no Rio das Velhas; por este abaixo até a barra do ribeirão da Taboca, e por este acima até a ponte de Jacintho Corrêa, onde principiou.
Art. 7º - Da serra do Tatu para baixo fica sendo divisa do Distrito do Pinheiro o ribeirão denominado - Bacalhau.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 27 de abril de 1854.
Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos - Presidente da Província.