Lei nº 6.643, de 27/10/1975

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos, vencimentos, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A partir de 01 de outubro de 1975, os valores dos símbolos, vencimentos, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo ficam reajustados na forma desta Lei e de acordo com as Tabelas constantes dos Anexos I a IX , assim discriminados:

I - o Anexo I, contendo os símbolos V-1 a V-75 previstos no Anexo II do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974;

II - O Anexo II, contendo os níveis de vencimento de I a XXII;

III - os Anexos III-A, III-B e III-C, compreendendo os níveis de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente do Magistério, a que se refere a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1975, e o valor do incentivo a produtividade;

IV - o Anexo IV, contendo os níveis de vencimentos dos cargos do Quadro Complementar do Magistério, a que se refere a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973;

V - o Anexo V, contendo os níveis de vencimentos dos cargos mencionados no Anexo II da Lei nº 6.597, de 01 de julho de 1975;

VI - os Anexos VI-A e VI-B, compreendendo os símbolos de vencimentos dos cargos do Quadro Específico da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974;

VII - o Anexo VII, contendo os valores dos soldos dos oficiais e praças da Polícia Militar;

VIII - o anexo VIII, contendo os símbolos de vencimentos dos cargos de provimento em comissão (C-1 a C-14);

IX - o Anexo IX - compreendendo os símbolos das Funções Gratificadas (FG-1 a FG-9).

Art. 2º - Aplica-se ao servidor remunerado da Justiça de Primeira Instância, no que couber, o reajustamento decorrente das Tabelas constantes dos Anexos II e VIII desta lei.

Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Secretário de Estado passam a ser, a partir de 01 de outubro de 1975, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais.

Parágrafo único - Aos cargos de que trata este artigo, como representação inerente ao seu exercício, e atribuída a verba de Cr$ 96.000,00 (noventa e seis mil cruzeiros) anuais, a partir de 01 de outubro de 1975, pagável em duodécimos.

Art. 4º - Os vencimentos dos cargos de Secretário Adjunto, Advogado Geral do Estado, Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva, Diretor da Imprensa Oficial, Diretor do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, Coordenador de Cultura e do Secretário Particular do Governador passam a ser, a partir de 01 de outubro de 1975, de Cr$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros) mensais, ficando extinto o cargo de código EX11-GC1, constante do Anexo XVIII, do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

Parágrafo único - Aos cargos de que trata este artigo, como representação inerente ao seu exercício, é atribuída a verba de Cr$ 50.400,00 (cinqüenta mil e quatrocentos cruzeiros), a partir de 01 de outubro de 1975, pagável em duodécimos.

Art. 5º - Aos ocupantes dos cargos de Comandante Geral da Polícia Militar, Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado e Chefe do Estado Maior da Polícia Militar fica, igualmente atribuída, a título de representação inerente ao exercício dos cargos respectivos, uma verba de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais, a partir de 01 de outubro de 1975, pagável em duodécimos.

Art. 6º - A verba de representação, prevista nesta lei, somente é pagável ao titular enquanto permanecer no exercício do cargo respectivo, não se incorporando ao vencimento ou soldo e nem aos proventos da inatividade.

Art. 7º - Os vencimentos dos servidores do Quadro Suplementar, a que se refere a Lei nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971, são os constantes da Tabela de níveis de vencimentos a que se refere o Anexo II, de acordo com a Tabela de correspondência constante do Anexo X desta lei.

Art. 8º - Os ex-empregados da Navegação Mineira do Rio São Francisco que, em decorrência do contrato firmado pelo Estado de Minas Gerais com a Comissão do Vale São Francisco, em 6 de junho de 1967, passaram a ser remunerados pelo Estado, serão enquadrados nos níveis de vencimentos I a XXII a que se refere o Anexo I da Lei nº 6.597, de 01 de julho de 1975.

§ 1º - O enquadramento far-se-á no nível de vencimento imediatamente superior ao salário atualmente percebido pelo ex-empregado, não computados os adicionais por tempo de serviço, nem o abono familiar, que passarão a ser pagos de acordo com a legislação estadual.

§ 2º - O pessoal a que se refere este artigo será lotado na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da sua posterior movimentação, devendo a Secretaria de Estado de Administração promover, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a regularização de sua situação funcional.

Art. 9º - Aplica-se aos funcionários inativos, em funções gratificadas, ou que tenham tido, nos termos da lei, garantida a continuidade da percepção de funções gratificadas símbolo FG.1 a FG.9) ou das gratificações de exercício a que se refere o artigo 5º, parágrafo 3º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, o disposto no artigo 3º, item I, do Decreto nº 17.045, de 10 de março de 1975.

§ 1º - O aumento a que se refere o artigo será calculado sobre o símbolo da função gratificada ou sobre o valor da gratificação, no caso de funcionário em atividade, ou sobre o valor dos proventos, no caso de inativo.

§ 2º - As gratificações de Chefia e de Subchefia de Exatoria, a que se refere o artigo 5º, § 3º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, não poderão exceder, respectivamente de 50% (cinqüenta por cento) e 30% (trinta por cento) da remuneração do funcionário.

§ 3º - A diferença a maior do valor das gratificações, a que se refere o parágrafo anterior, e das funções gratificadas aumentadas nos termos deste artigo, serão consideradas como vantagem pessoal, a ser absorvida pelos aumentos decorrentes desta lei e de leis posteriores.

§ 4º - O reajustamento dos proventos dos inativos, concedido nos termos deste artigo, absorverá os aumentos percebidos nos termos da Lei nº 6.597, de 01 de julho de 1975, e os decorrentes da aplicação desta lei.

Art. 10 - A partir de 01 de outubro de 1975, os proventos dos servidores inativos civis e militares da administração diretamente subordinada ao Poder Executivo serão reajustados da seguinte forma:

I - 8% (oito por cento) para os inativos beneficiados pela Lei nº 6.597, de 01 de julho de 1975;

II - 24% (vinte e quatro por cento) para os inativos do Quadro Permanente do Magistério, a que se refere a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973;

III - 24% (vinte e quatro por cento) para os inativos do Quadro Complementar do Magistério, a que se refere a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973;

IV - 18% (dezoito por cento) para os inativos do Magistério, a que se refere o artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 17.040, de 7 de março de 1975;

V - 18% (dezoito por cento) para os inativos do Quadro Específico da Polícia Civil não beneficiados pela Lei nº 6.597, de 01 de julho de 1975;

VI - para os inativos da Polícia Militar aplicam-se os valores dos soldos constantes do Anexo VII desta lei;

VII - 34% (trinta e quatro por cento) sobre os proventos dos inativos do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974;

VIII - 34% (trinta e quatro por cento) sobre os proventos de 01 de outubro de 1974, de servidores aposentados em cargos não relacionados nos incisos anteriores, nem beneficiados pelos Decretos nºs 17.040, de 7 de março de 1975 e 17.045, de 10 de março de 1975.

Art. 11 - A partir de 01 de outubro de 1975, inclusive para aplicação do disposto nesta lei, os proventos dos funcionários inativos serão fixados com observância do disposto no artigo 3º e seus parágrafos da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975.

Art. 12 - De acordo com o disposto no artigo 103, parágrafo único, alínea “b”, da Constituição do Estado, os proventos da inatividade serão revistos quando, em função da alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Art. 13 - A partir de 01 de outubro de 1975, as pensões pagas pelo Tesouro terão um valor mínimo de Cr$ 340,00 (trezentos e quarenta cruzeiros) mensais.

Art. 14 - A partir de 01 de outubro de 1975, fica aumentado em 50% (cinqüenta por cento) o valor do abono familiar fixo.

Art. 15 - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, desprezar-se-ão as frações de cruzeiros, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de níveis de vencimentos.

Art. 16 - Aos atuais ocupantes em caráter efetivo, dos cargos de Diretor de Grupo Escolar e Inspetor Seccional de Ensino Primário fica assegurado o direito de perceber, como vencimento, o valor estabelecido para os cargos de Diretor, símbolo D-1, Grau C, e Inspetor Escolar, símbolo I-1, Grau C, respectivamente.

Art. 17 - Ao atual ocupante de cargo de magistério, estável no serviço público, na função de Diretor de Grupo Escolar, de Inspetor Seccional de Ensino Primário ou de Diretor de Ensino Médio à data da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, aplica-se o disposto no artigo 22 e seus parágrafos da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, observado o valor do símbolo correspondente à classificação da unidade de ensino onde exerce a função, com o vencimento mínimo dos símbolos D-1 Grau A, I-1 Grau A e D-3 Grau A, respectivamente.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, conta-se o tempo de efetivo exercício das funções nele mencionadas mesmo que anterior à exigência da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973.

Art. 18 - A gratificação percebida há mais de 4 (quatro) anos, na data desta lei, na forma prevista no artigo 38, § 5º, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, constituirá vantagem pessoal do funcionário que retornar à repartição de origem ou dispensado da função, sem ser a pedido.

Parágrafo único - A vantagem pessoal referida no artigo, será absorvida pelo vencimento do cargo que o funcionário vier a ocupar no Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite necessário, e anular dotações orçamentárias, para esse fim.

Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 7º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, e demais disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

Lourival Brasil

ANEXO I DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

(Artigo 1º, Inciso I)

Vencimentos do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto n. 16.409, de 10 de julho de 1974


Símbolo

Valor em Cr$

V-1

533,00

V-2

587,00

V-3

644,00

V-4

702,00

V-5

763,00

V-6

827,00

V-7

892,00

V-8

960,00

V-9

1.030,00

V-10

1.102,00

V-11

1.177,00

V-12

1.253,00

V-13

1.332,00

V-14

1.413,00

V-15

1.496,00

V-16

1.582,00

V-17

1.669,00

V-18

1.759,00

V-19

1.852,00

V-20

1.946,00

V-21

2.043,00

V-22

2.141,00

V-23

2.242,00

V-24

2.346,00

V-25

2.451,00

V-26

2.559,00

V-27

2.669,00

V-28

2.781,00

V-29

2.895,00

V-30

3.012,00

V-31

3.131,00

V-32

3.252,00

V-33

3.375,00

V-34

3.500,00

V-35

3.628,00

V-36

3.758,00

V-37

3.890,00

V-38

4.024,00

V-39

4.161,00

V-40

4.300,00

V-41

4.441,00

V-42

4.584,00

V-43

4.729,00

V-44

4.877,00

V-45

5.027,00

V-46

5.179,00

V-47

5.333,00

V-48

5.490,00

V-49

5.649,00

V-50

5.810,00

V-51

5.973,00

V-52

6.138,00

V-53

6.306,00

V-54

6.476,00

V-55

6.648,00

V-56

6.822,00

V-57

6.999,00

V-58

7.177,00

V-59

7.358,00

V-60

7.541,00

V-61

7.727,00

V-62

7.914,00

V-63

8.104,00

V-64

8.296,00

V-65

8.491,00

V-66

8.687,00

V-67

8.886,00

V-68

9.087,00

V-69

9.290,00

V-70

9.495,00

V-71

9.703,00

V-72

9.913,00

V-73

10.125,00

V-74

10.339,00

V-75

10.556,00

ANEXO II DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

Níveis de Vencimento para a jornada de 6 horas


Níveis

Vencimento

Cr$ 1,00

I

431,00

II

434,00

III

437,00

IV

440,00

V

444,00

VI

447,00

VII

486,00

VIII

525,00

IX

575,00

X

631,00

XI

690,00

XII

763,00

XIII

832,00

XIV

900,00

XV

1.050,00

XVI

1.233,00

XVII

1.353,00

XVIII

1.487,00

XIX

1.642,00

XX

1.826,00

XXI

2.032,00

XXII

2.437,00

ANEXO III-A DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

(Artigo 1º, Inciso III)

Vencimento e Produtividade do Quadro Permanente do Magistério

Cargo

Nível

Grau

Vencimento

Cr$

Incentivo à Produtividade

Cr$

Professor 1

I

A

622,00

124,00


B

659,00

131,00


C

705,00

141,00


D

761,00

152,00


E

829,00

165,00

Professor 2

II

A

913,00

182,00


B

968,00

193,00


C

1.035,00

207,00


D

1.118,00

223,00


E

1.219,00

243,00

Professor 3

III

A

1.341,00

268,00


B

1.408,00

281,00


C

1.493,00

298,00


D

1.597,00

319,00


E

1.725,00

345,00

Professor 4

IV

A

1.842,00

368,00


B

1.934,00

386,00


C

2.050,00

410,00


D

2.193,00

438,00


E

2.369,00

473,00

Nota: O incentivo à produtividade somente será pago aos professores que a ele fizerem jus, nos termos do artigo 43 da Lei n. 6.277, de 27/12/73.

ANEXO III-B DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

(Artigo 1º, Inciso III)

Vencimento e Produtividade do Quadro Permanente do Magistério

- Especialistas de Educação


Cargo

Nível

Grau

Vencimento

Cr$

Incentivo à Produtividade

Cr$

Supervisor Escolar

S-1

A

1.341,00

208,00

S-1

B

1.408,00

281,00

S-1

C

1.493,00

298,00

S-1

D

1.597,00

319,00

S-1

E

1.725,00

345,00

S-2

A

1.842,00

308,00

S-2

B

1.934,00

386,00

S-2

C

2.056,00

410,00

S-2

D

2.193,00

438,00

S-2

E

2.360,00

473,00

Orientador Escolar

0-1

A

1.842,00

368,00

0-1

B

1.934,00

386,00

O-1

C

2.050,00

410,00

O-1

D

2.193,00

438,00

0-1

E

2.369,00

473,00

NOTA: O incentivo à produtividade somente será pago aos professores que a ele fizerem jus, nos termos do artigo 43 da Lei n. 6.277, de 27/12/73.

ANEXO III-C DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

(Artigo 1º, Inciso III)

Especialistas de Educação


Classe

Símbolos

Graus

Valores

Cr$

Diretor


A

1.689,00

D-1

B

1.790,00


C

1.892,00

D-2

A

1.791,00


B

1.917,00


C

2.070,00


A

2.070,00

D-3

B

2.211,00


C

2.321,00


A

2.211,00

D-4

B

2.321,00


C

2.461,00


A

2.632,00

D-5

B

2.843,00


C

3.069,00


A

3.410,00

Inspetor Escolar

I-1

B

1.791,00


C

2.070,00


A

2.211,00

I-2

B

2.461,00


C

2.843,00

ANEXO IV DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

(Artigo 1º, Inciso IV)

Vencimento do Quadro Complementar do Magistério


Cargo

Nível

Valor

Cr$

Regente de Ensino I

R1A

497,00

Regente de Ensino I

R1B

536,00

Regente de Ensino I

R1C

553,00

Regente de Ensino I

R1D

566,00



Cargo

Nível

Valor

Cr$



11 Aulas

20 Aulas

Regente de Ensino 3

R3A

548,00

996,00

Regente de Ensino 3

R3B

915,00

1.666,00

Regente de Ensino 3

R3C

925,00

1.682,00

Regente de Ensino 4

R4A

915,00

1.666,00

Regente de Ensino 4

R4B

925,00

1.682,00

ANEXO V DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

(Artigo 1º, Inciso V)

Vencimento dos Cargos Mencionados no Anexo II da Lei n. 6.597, de 01 de julho de 1975


Vencimentos

Cr$

Advogado Consultor

5.365,00

Assistente Jurídico I

3.576,00

Assistente Jurídico II

3.874,00

Assistente Jurídico III

4.172,00

Advogado Judiciário I

3.576,00

Advogado Judiciário II

3.874,00

Advogado Judiciário III

4.172,00

Consultor Técnico

5.365,00

Auxiliar de Consultor Técnico

4.172,00

ANEXO VI-A DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

(Artigo 1º, Inciso VI)

Vencimento do Quadro Específico da

Polícia Civil

(de Provimento Efetivo)


Símbolo

Valo

Cr$

PE-1

532,00

PE-2

568,00

PE-3

592,00

PC-1

2.451,00

PC-2

3.131,00

PC-3

3.628,00

PC-4

4.300,00

PC-5

5.027,00

PC-6

7.177,00

PC-7

9.087,00

ANEXO VII DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

(Artigo 1º, Inciso VII e 10, Inciso VI)

Soldos dos Oficiais e Praças da Polícia Militar


Posto ou Graduação

Valor

Cr$

Comandante Geral

4.263,00

Chefe Estado Maior

4.050,00

Chefe Gabinete Militar

3.837,00

Coronel

3.197,00

Tenente Coronel

2.974,00

Major

2.654,00

Capitão

2.398,00

1º Tenente

2.014,00

2º Tenente

1.630,00

Aspirante a Oficial

1.279,00

Subtenente

1.279,00

1º Sargento

1.119,00

2º Sargento

895,00

3º Sargento

830,00

Cabo

639,00

Soldado

543,00

Aluno C.F.O. (último ano)

511,00

Aluno C.F.O. (demais anos)

319,00

ANEXO VIII DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

(Artigo 1º, Inciso VIII)

Símbolos de Vencimento dos Cargos em Comissão - C-1 a C-14


Símbolos

Valor

Cr$

C-1

537,00

C-2

717,00

C-3

895,00

C-4

1.078,00

C-5

1.258,00

C-6

1.436,00

C-7

1.616,00

C-8

1.798,00

C-9

1.976,00

C-10

2.158,00

C-11

2.336,00

C-12

2.517,00

C-13

2.698,00

C-14

3.398,00

ANEXO IX DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

(Artigo 1º, Inciso IX)

símbolos das Funções Gratificadas (FG-1 a FG-9)


Símbolos

Valor

Cr$

FG-1

78,00

FG-2

112,00

FG-3

144,00

FG-4

177,00

FG-5

211,00

FG-6

243,00

FG-7

291,00

FG-8

406,00

FG-9

1.453,00

ANEXO X DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

Tabela de Correspondência a que se refere o seu Artigo 5º


Padrões de Vencimentos

Novos Níveis

De Vencimentos

M-A1

Nível I

M-A2

Nível I

M-A

Nível IX

M-B

Nível X

M-C

Nível X

M-D

Nível XI

M-E

Nível XI

M-F

Nível XII

M-G

Nível XII

M-H

Nível XIII