Lei nº 6.640, de 14/10/1975

Texto Original

Acrescenta parágrafos ao artigo 82 da Lei n. 5.406, de 16 de dezembro de 1969, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 82 da Lei n. 5.406, de 16 de dezembro de 1969, modificado pelo artigo 1º da Lei n. 5.980, de 11 de setembro de 1972, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 82 - ...................

a) ...........................

b) ...........................

§ 1º - A critério do Secretário de Estado da Segurança Pública, a duração dos cursos poderá ser reduzida até 3(três) meses, de forma intensiva, observando-se a carga-horária mínima de 720(setecentos e vinte) horas-aula.

§ 2º - O curso reduzido, na forma do § 1º, comportará atividades de classe e estágio profissionalizante, atribuindo-se nas atividades de classe um mínimo de 480(quatrocentos e oitenta) horas-aula”.

Art. 2º - As disposições desta lei aplicam-se aos cursos já em funcionamento na Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela