Lei nº 6.637, de 02/10/1975

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a alienar terras devolutas, de propriedade do Estado, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao preço mínimo de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) o hectare, as seguintes áreas de terras devolutas de propriedade do Estado de Minas Gerais às empresas abaixo relacionadas:

I - Carvalho – Projetos e Consultoria Ltda., com sede em Belo Horizonte, 8.000 hectares situados no município de Turmalina;

II – Fábrica de Papel Santa Terezinha S/A, com sede em São Paulo, 62.500 hectares, situados no município de Grão Mogol;

III – Itapeva Florestal Ltda. com sede em Itapeva, São Paulo, 60.000 hectares, situados nos municípios de Grão Mogol e Cristália;

IV – Aços Especiais Itabira – ACESITA, com sede em Belo Horizonte, 143.200 hectares, situados nos municípios de Itamarandiba, Turmalina e Minas Novas;

V – PLANTAR – Planejamento Técnica e Administração de Reflorestamento, com sede em Belo Horizonte, 61.000 hectares, situados nos municípios de Itacambira e Botumirim;

VI – Vale do Embaúba – Reflorestamento Ltda., com sede em São Paulo, 60.000 hectares, situados no município de Rio Pardo de Minas;

VII – Ferragens Antônio Falci S/A, com sede em Belo Horizonte, 11.000 hectares, situados no município de Botumirim;

VIII – MOVEX S/A – Móveis Ind. Comércio e Exportação, com sede em Belo Horizonte, 12.500 hectares, situados no município de Grão Mogol;

IX – Florestas Rio Doce S/A, com sede em Belo Horizonte, 400.000 hectares, situados no município de Grão Mogol;

X – Metalur Ltda., com sede em São Paulo, 25.000 hectares, situados nos municípios de Riacho dos Machados e Grão Mogol;

XI – ADIFLOR S/A – Agro Industrial e Comercial, com sede em São Paulo, 10.711,60 hectares, situados no município de Buritizeiro;

XII – INTERFLORA – Florestamento e Reflorestamento, com sede em São Paulo, 50.000 hectares, situados no município de Rio Pardo de Minas;

XIII – Condecrer Ltda. S.C., com sede em São Paulo, 50.000 hectares, situados no município de Rio Pardo de Minas;

XIV – FLORESTAMINAS – Florestamentos Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte, 70.000 hectares, situados no município de São João do Paraíso;

XV – PROCEL – Empreendimentos Florestais S.C. Ltda., com sede em São Paulo, 18.000 hectares, situados no município de Rio Pardo de Minas;

XVI – PLANTA 7 – Serviços Rurais, com sede em Sete Lagoas, Minas Gerais, 40.000 hectares, situados no município de São João do Paraíso;

XVII – REPLASA – Reflorestamento e Planejamento Agro Industrial Sorocaba Ltda., com sede em Sorocaba, São Paulo, 50.000 hectares, situados no município de São João do Paraíso.

Art. 2º - A alienação de que trata esta lei fica condicionada à prévia autorização do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do artigo 171 da Constituição Federal.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Agripino Abranches Viana