Lei nº 6.631, de 29/09/1975

Texto Original

Altera a redação do artigo 3º, da Lei nº 6.464, de 4 de novembro de 1974, que autoriza a doação de imóveis à Prefeitura Municipal de Poços de Caldas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 3º, da Lei nº 6.464, de 4 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Águas Minerais de Minas Gerais S.A. - HIDROMINAS - os seguintes imóveis, totalizando a área de 133.220 m² (cento e trinta e três mil, duzentos e vinte metros quadrados), situados em Poços de Caldas:

I - um terreno com área de 66.480 m² (sessenta e seis mil, quatrocentos e oitenta metros quadrados) limitando-se pela frente com o alinhamento da projetada Avenida João Pinheiro; à direita com o Rio das Antas, na confluência deste com o alinhamento da projetada Avenida João Pinheiro; à esquerda com o Ribeirão de Caldas, partindo da confluência deste com a mencionada avenida; e pelos fundos com o Rio das Antas até o seu encontro com o Ribeirão de Caldas;

II - um terreno com área de 46.440 m² (quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta metros quadrados) - limitando-se pela frente e à direita com o alinhamento da projetada Avenida João Pinheiro; à esquerda com o terreno destinado ao Estádio Municipal; e pelos fundos com a BR-249 e terrenos da Perfumaria Rosas S.A.;

III - um terreno com área de 20.300 m² (vinte mil e trezentos metros quadrados) - limitando-se pela frente com o Rio das Antas; à direita com o terreno destinado ao Estádio Municipal; à esquerda com um córrego; e pelos fundos com a BR-249.

Parágrafo único - A transferência dos imóveis, mediante prévia avaliação, far-se-á a título de subscrição pelo Estado de aumento do capital social de Águas Minerais de Minas Gerais S.A., HIDROMINAS.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela