Lei nº 6.624, de 18/07/1975

Texto Original

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Destinação e Competência

Art. 1º - A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), considerada força auxiliar, reserva do Exército, nos termos do § 4º do artigo 13 da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigo 86 da Constituição do Estado, organizada com base na hierarquia e na disciplina, de conformidade com as disposições do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado.

Art. 2º - Compete à Polícia Militar:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se aos Comandos das Regiões Militares para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da defesa territorial;

V - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em caso de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.

Art. 3º - A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG) - é um órgão em regime especial de administração centralizada, na forma da legislação estadual e, nesta situação, se integra ao sistema de administração geral do Estado, com as seguintes características:

I - custeio da execução dos seus programas, por dotações globais consignadas no orçamento do Estado;

II - créditos diretos para custeio dos seus programas específicos;

III - faculdade de contratar pessoal temporário, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e praticar os atos de administração a ela relativos;

IV - manutenção de contabilidade própria;

V - aquisição direta de material e equipamento específico;

VI - planejamento e execução das atividades de administração do pessoal policial-militar e pessoal civil pertencentes aos quadros da Corporação;

VII - exercício, por órgãos próprios, das atividades de administração geral e das atividades de programação e orçamento.

§ 1º - O pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais perceberá vencimentos pela consignação específica do Orçamento Geral do Estado.

§ 2º - O Governador do Estado aprovará, anualmente, mediante decreto, plano de aplicação por elementos e por programas, inclusive a despesa com o pessoal temporário previsto no inciso III deste artigo.

§ 3º - As atividades de administração geral e de planejamento orçamentário se enquadram nos sistemas de Administração Geral e de Planejamento e Orçamento do Estado.

§ 4º - As atividades de administração específica da Polícia Militar, inclusive de seu pessoal policial-militar, como servidor especial, terão coordenação, orientação normativa e controle do Comando Geral da Corporação.

Art. 4º - A Polícia Militar subordina-se operacionalmente ao Secretário de Estado da Segurança Pública, nos termos do artigo 83, inciso II, da Constituição do Estado.

Art. 5º - A administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.

TÍTULO II

Organização Básica da Polícia Militar

CAPÍTULO I

Estrutura Geral

Art. 6º - A Polícia Militar estrutura-se em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.

Art. 7º - Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação, incumbindo-lhes:

I - o planejamento geral, visando à organização da Corporação, em todos os pormenores, às necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;

II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos órgãos de apoio e de execução;

III - a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação desses órgãos.

Art. 8º - Os órgãos de apoio, constituídos de elementos técnicos e administrativos, atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, no tocante à sua atividade-meio, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção.

Art. 9º - Os órgãos de execução realizam a atividade-fim da Corporação de acordo com diretrizes, planos e ordens emanados dos órgãos de direção e são apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos órgãos de apoio.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Direção

Art. 10 - Os órgãos de direção compõem o Comando-Geral da Corporação, que compreende:

I - Comandante-Geral;

II - Estado-Maior, como órgão de direção geral;

III - Diretorias, como órgãos de direção setorial;

IV - Ajudância-Geral, órgão que atende às necessidades de material e de pessoal do Comando-Geral;

V - Comissões;

VI - Assessorias.

Art. 11 - O Comandante-Geral da Polícia Militar será um oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado.

§ 1º - O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado, após o decreto do Poder Executivo Federal que designar o oficial do Exército posto à disposição do Governo do Estado para esse fim.

§ 2º - O oficial do Exército posto à disposição do Governo do Estado para exercer o Comando-Geral da Polícia Militar será comissionado no posto de Coronel PM, caso sua patente seja inferior a esse posto.

§ 3º - Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o Comandante-Geral poderá ser um Coronel PM da ativa.

§ 4º - O Coronel que estiver no exército do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar tem precedência hierárquica sobre todos os oficiais de igual posto da Corporação.

Art. 12 - Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral deverão ser simultâneos.

Parágrafo único - Salvo casos especiais, o substituído deverá aguardar, no Comando, o seu substituto efetivo.

Art. 13 - O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar é subordinado diretamente ao Governador do Estado.

Art. 14 - O Comandante-Geral disporá de 1 (um) Assistente, oficial superior da Corporação e 2 (dois) Ajudantes de Ordens, sendo um Capitão e o outro 1º Tenente PM.

Art. 15 - O Estado-Maior é o órgão de direção geral responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, competindo-lhe, ainda, elaborar as diretrizes e ordens do comando aos órgãos de direção setorial e de execução.

Art. 16 - O Estado-Maior terá a seguinte constituição:

I - Chefe do Estado-Maior;

II - Subchefe do Estado-Maior;

III - Seções do Estado-Maior;

III.a - 1ª Seção (PM/1): assuntos relativos a pessoal e legislação;

III.b - 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a informações e contra-informações;

III.c - 3ª Seção (PM/3): assuntos relativos a instrução, operações e ensino;

III.d - 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos a logística e estatística;

III.e - 5ª Seção (PM/5): assuntos civis;

III.f - 6ª Seção (PM/6): assuntos relativos a planejamentos administrativo e orçamentário.

Art. 17 - O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação e é o substituto eventual do Comandante-Geral e será sempre um Coronel PM, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante-Geral.

Parágrafo único - O Chefe do Estado-Maior terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais Coronéis da Corporação.

Art. 18 - O Chefe do Estado-Maior dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior, e na qualidade de principal assessor do Comandante-Geral, exerce a funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral.

Art. 19 - O Subchefe do Estado-Maior será um Coronel PM, nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Comandante-Geral.

Parágrafo único - O Subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos.

Art. 20 - As Diretorias, órgãos de direção setorial, são organizadas sob forma de sistema, para as atividades de administração do pessoal, de ensino, de administração financeira, contabilidade e auditoria, de logística e de saúde.

Art. 21 - São as seguintes as Diretorias:

I - Diretoria de Pessoal;

II - Diretoria de Ensino;

III - Diretoria de Finanças;

IV - Diretoria de Apoio Logístico;

V - Diretoria de Saúde.

Parágrafo único - As Diretorias serão chefiadas por Coronéis do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), excetuada a Diretoria de Saúde que será dirigida por um Coronel Médico do Quadro de Oficiais de Saúde.

Art. 22 - A Diretoria do Pessoal é o órgão de Direção setorial do Sistema de Pessoal, incumbindo-lhe o planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com pessoal.

Art. 23 - A Diretoria de Ensino é o órgão de direção setorial do Sistema de Ensino, incumbindo-lhe o planejamento, coordenação e fiscalização e controle das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças, inclusive os dos Colégios Tiradentes da Polícia Militar.

Art. 24 - A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, cabendo-lhe supervisionar as atividades financeiras de todos os órgãos da Corporação, bem como efetuar a distribuição de recursos aos responsáveis pelas despesas, de acordo com planejamento prévio.

Art. 25 - A Diretoria de Apoio Logístico é o órgão setorial do sistema Logístico, incumbindo-lhe o planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades logísticas da Corporação.

Art. 26 - A Diretoria de Saúde é o órgão de direção setorial do Sistema de Saúde, incumbindo-lhe o planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de saúde da Corporação.

Art. 27 - A Adjudância-Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando-Geral considerado como OPM - (Quartel do Comando-Geral).

Parágrafo único - As principais atividades da Adjudância Geral são as seguintes:

I - trabalho de secretaria;

II - redação e impressão do Boletim Interno;

III - protocolo geral e arquivo geral;

IV - Administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento do Quartel do Comando-Geral - (QCG);

V - apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Quartel do Comando-Geral (QCG);

VI - segurança do Quartel do Comando-Geral (QCG);

VII - serviço de embarque;

VIII - serviços gerais do Quartel do Comando-Geral.

Art. 28 - O Ajudante-Geral será um Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares e terá a atribuição de comandante e coordenador de despesas do Quartel do Comando-Geral.

Art. 29 - Haverá as seguintes comissões:

I - comissão de Medalhas, regida por legislação especial;

II - Comissões de Promoções, regidas pelos Regulamentos de Promoções.

Parágrafo único - Eventualmente, a critério do Comandante-Geral, poderão ser nomeadas outras comissões, de caráter transitório, destinadas a determinados estudos.

Art. 30 - As Assessorias, constituídas eventualmente para realização de estudos específicos, são destinadas a dar flexibilidade à estrutura do Comando-Geral, particularmente em assuntos especializados, podendo incluir elementos civis.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Apoio


Art. 31 - Os órgãos de apoio compreendem:

I - Órgão de Apoio de Ensino:

a) Escola de formação e Aperfeiçoamento de Oficiais - (EsFAO);

b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - (CFAP);

c) Colégios Tiradentes da Polícia Militar (CTPM);

II - Órgãos de Apoio Logístico:

a) Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico - (CSM/MB);

b) Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência - (CSM/Int);

c) Centro de Suprimento e Manutenção de Obras - (CSM/O);

d) Centro de Suprimento e Manutenção de Comunicações - (CSM/C);

e) Armazéns Reembolsáveis.

III - Órgãos de Apoio de Saúde:

a) Hospital da Polícia Militar - (HPM);

b) Sanatório “Eugênia Vargas”;

c) Centro Farmacêutico;

d) Centro Odontológico;

e) Juntas Militares de Saúde.

IV - Órgãos do Apoio de Pessoal:

a) Centro de Recrutamento e Seleção (CRS);

b) Centro de Assistência Social (CAS).

V - Órgãos de Apoio de Finanças: Tesouraria de Inativos.

Parágrafo único - Os Órgãos de Apoio de Saúde poderão, se necessário, ser reunidos num Centro Hospitalar.

Art. 32 - Os Órgãos de Apoio de Ensino são subordinados à Diretoria de Ensino e destinam-se à formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças e coordenação dos Colégios Tiradentes.

Art. 33 - Os Órgãos de Apoio Logístico subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se ao recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos e à execução da manutenção de todo o material.

Art. 34 - Os Órgãos de Apoio de Saúde subordinam-se à Diretoria de Saúde e destinam-se à execução das atividades de saúde em proveito de toda a Corporação.

Art. 35 - Os Órgãos de Apoio de Pessoal subordinam-se à Diretoria de Pessoal.

Art. 36 - O Órgão de Apoio de Finanças subordina-se à Diretoria de Finanças.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Execução


Art. 37 - Os Órgãos de Execução da Polícia Militar são constituídos de comandos e unidades operacionais de duas naturezas:

I - comando e unidades de polícia-militar;

II - comando e unidades de bombeiros.

Art. 38 - O Comando de Policiamento da Capital é o órgão responsável, perante o Comando-Geral pela manutenção da ordem pública na Região Metropolitana de Belo Horizonte, no que compete à Polícia Militar e de acordo com diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral.

Parágrafo único - O Comando de Policiamento da Capital será exercido por um Coronel PM, que disporá de um Estado-Maior e de um Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM).

Art. 39 - O Comando de Policiamento do Interior (CPI) é o órgão responsável, perante o Comando-Geral, pela manutenção da ordem pública em todo o interior do Estado, no que compete à Polícia Militar e de acordo com diretrizes e ordens baixadas pelo Comando-Geral.

Parágrafo único - O Comando de Policiamento do Interior será exercido por um Coronel PM, que disporá de um Estado-Maior e de um Centro de Comunicações para o Interior - (CCI).

Art. 40 - Os comandos de Policiamento da Capital e do Interior são escalões intermediários de Comando, ficando a eles subordinados, operacionalmente, as unidades e subunidades de Polícia Militar com sede, respectivamente, na Região Metropolitana de Belo Horizonte e no interior do Estado.

Art. 41 - As unidades de Polícia Militar são as organizações (OPM) que executam as atividades-fins da Corporação.

Parágrafo único - As Organizações Policiais-Militares Operacionais serão estruturadas em batalhões, companhias, pelotões e grupos.

Art. 42 - As Unidades de Polícia Militar serão dos seguintes tipos:

I - Batalhão de Polícia Militar (BPM);

II - Batalhão de Polícia de Guardas (BPGd);

III - Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv);

IV - Batalhão de Polícia de Trânsito (BPtram);

V - Batalhão de Polícia de Radiopatrulha (BPRp);

VI - Batalhão de Polícia Florestal (BPFlo);

VII - Batalhão de Polícia de Choque (BPChq);

VIII - Regimento de Polícia Montada (RPMMont);

IX - Companhia de Polícia Militar (Cia. PM);

X - Companhia de Polícia de Guardas (Cia. P Gd);

XI - Companhia de Polícia Rodoviária (Cia. P Rv);

XII - Companhia de Polícia de Trânsito (Cia. P Tran);

XIII - Companhia de Polícia de Radiopatrulha (Cia. P RP);

XIV - Companhia de Polícia Florestal (Cia. P Flo);

XV - Companhia de Polícia de Choque (Cia. P. Chq);

XVI - Esquadrão de Polícia Montada (Esq P Mont);

XVII - Pelotão de Polícia Militar (Pel PM);

XVIII - Pelotão de Polícia de Guardas (Pel P. Gd);

XIX - Pelotão de Polícia Rodoviária (Pel P. Rv);

XX - Pelotão de Polícia de Trânsito (Pel PM Tran);

XXI - Pelotão de Polícia de Radiopatrulha (Pel P Rp);

XXII - Pelotão de Polícia Florestal (Pel P Flo);

XXIII - Pelotão de Polícia de Choque (Pel P Chq);

XXIV - Pelotão de Polícia Montada (Pel P Mont).

§ 1º - Outros tipos de unidades de Polícia Militar poderão ser criadas, conforme prescreve a legislação federal e segundo as necessidades do Estado e evolução da Corporação.

§ 2º - Na Capital do Estado haverá pelo menos um Batalhão de Polícia de Guardas (BPGd), que proverá a segurança dos Poderes do Estado, dos estabelecimentos penais do Estado, residências dos dignatários, instalações do serviço público e instalações vitais.

§ 3º - O Comando-Geral da Polícia Militar terá como força de reação, pelo menos, um Batalhão de Polícia de Choque (BP Chq), especialmente instruído e treinado para as missões de contraguerrilha urbana e rural, que será utilizado, também, em outras missões de policiamento.

Art. 43 - Os Batalhões de Polícia Militar (BPM) e Companhias de Polícia Militar (Cia PM) poderão, em princípio, integrar as missões de policiamento ostensivo normal, de trânsito, de guardas, de radiopatrulhas, de choque, ou de outros tipos, exceto as missões de bombeiros, de acordo com as necessidades das áreas por eles jurisdicionadas.

Art. 44 - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar (CB) será constituído de um comando e unidades operacionais de bombeiros.

Art. 45 - O Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar é o órgão responsável, perante o Comando-Geral, pelo planejamento e execução de todas as atividades de prevenção, proteção e combate contra incêndios, de socorro, busca e salvamento, bem como as de instrução especializada.

Parágrafo único - O Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será exercido por um Coronel PM, que disporá de um Estado-Maior, Secretaria e Seção de Comando.

Art. 46 - O Estado-Maior terá a seguinte organização:

I - Chefia do Estado Maior:

a) 1ª Seção (B/1) - pessoal;

b) 2ª Seção (B/2) - informações;

c) 3ª Seção (B/3) - instrução e operações;

d) 4ª Seção (B/4) - fiscalização administrativa e logística;

e) 5ª Seção (B/5) - assuntos civis;

f) 6ª Seção (B/6) - Seção de Serviço Técnico.

§ 1º - Incumbe à 6ª Seção (B/6) de Serviço Técnico:

1 - executar e supervisionar o disposto na legislação do Estado, quanto à instalação de equipamentos e às medidas preventivas contra incêndios;

2 - proceder a exame de plantas e a perícias;

3 - realizar testes de incombustibilidade;

4 - realizar vistorias e emitir pareceres;

5 - supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicos.

§ 2º - A Secretaria terá a seu cargo trabalhos relativos a correspondência, protocolo, arquivo, boletim diário e outros.

§ 3º - A Seção de comando terá a seu cargo o apoio de pessoal auxiliar (praças) necessário aos trabalhos burocráticos do Comando, aos serviços gerais e a segurança do aquartelamento.

Art. 47 - O Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar é escalão intermediário do comando, a ele se subordinando todas as unidades de bombeiros militares.

Art. 48 - As unidades operacionais de bombeiros são as organizações (OPM) que executam as diferentes missões de bombeiros da Corporação.

Art. 49 - As unidades operacionais de bombeiros serão dos seguintes tipos:

I - Grupamento de Incêndio - (GI);

II - Subgrupamento de Incêndio (S/GI);

III - Grupamento de Buscas e Salvamento (GBS).

Art. 50 - A organização e o efetivo das unidades operacionais de Bombeiros Militares serão correspondentes às necessidades características das áreas urbanas em que atuarão.

TÍTULO III

Responsabilidade das Unidades Operacionais

CAPÍTULO ÚNICO

Áreas de Responsabilidade e Desdobramento


Art. 51 - O Estado será dividido em áreas, em função das necessidades decorrentes das missões de policiamento e das características regionais, as quais serão atribuídas à responsabilidade total dos Batalhões de Polícia Militar (BPM).

Art. 52 - Cada área de Batalhão de Polícia Militar será dividida em subáreas atribuídas às Companhias de Polícia Militar (Cia. PM) subordinadas.

§ 1º - As subáreas serão, por sua vez, divididas em setores ou quarteirões de responsabilidade de Pelotões de Polícia Militar (Pel. PM).

§ 2º - Os setores ou quarteirões poderão ser divididos em subsetores ou subquarteirões, sob a responsabilidade de um Grupo de Polícia Militar (GpPM).

§ 3º - Na Capital e nas grandes cidades do interior, as áreas de responsabilidade dos Batalhões de Polícia poderão deixar de ser divididas em subáreas se assim concluir estudo feito pelos Comandos de Policiamento da Capital e do Interior.

§ 4º - Os Comandos de Batalhão em todo o Estado e os Comandos de Companhia e Pelotão de Polícia Militar no interior deverão ter sua sede na área, subárea ou setor de sua responsabilidade.

Art. 53 - A organização e o efetivo de cada OPM operacional serão correspondentes às necessidades das características fisiográficas, psico-sociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas ou setores de responsabilidade, de modo que um BPM terá de 2 (duas) a 6 (seis) Companhias PM e os elementos de comando e serviços; uma Cia. PM terá de 2 (dois) a 6 (seis) Pel PM e elementos de comando e serviços; um Pel PM terá de 2 (dois) a 6 (seis) Gp PM; um Gp PM será constituído de 1 (um) 2º ou 3º Sargento PM e 3 (três) Sd PM, no mínimo.

Parágrafo único - Quando o número de Companhias de Polícia Militar necessário a uma determinada área ultrapassar a 6 (seis) subunidades, a mesma deverá dar origem a 2 (duas) novas áreas de Batalhão.

Art. 54 - A cada município, que não seja sede do BPM, Cia. PM e Pel PM, corresponderá um Destacamento Policial Militar (Des. PM) constituído de, pelo menos, um GP PM.

§ 1º - Os distritos municipais, cujas necessidades assim o exijam, terão um Subdestacamento Policial Militar (S Dst PM) ou mesmo um Dst PM, sendo que o S Dst PM será comandado por um Cabo PM e terá um efetivo mínimo de 2 (dois) Sd PM.

§ 2º - O efetivo dos Dst PM e S Dst PM, respeitados os limites previstos nesta lei, serão fixados de acordo com as exigências de segurança do município.

Art. 55 - Mediante aprovação da IGPM, sempre que o policiamento da Capital e do Interior exigir, poderão ser criados, a critério do Comando-Geral, Comandos de Policiamento de Área (CPA), escalões intermediários, subordinados, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital (CPC), e ao Comando de Policiamento do Interior (CPI).

Parágrafo único - Os comandos de Policiamento de área em suas respectivas jurisdições terão atribuições semelhantes aos Comandos de Policiamento da Capital e do Interior.

TÍTULO IV

Pessoal

CAPÍTULO I

Do Pessoal


Art. 56 - O pessoal da Polícia Militar compreende:

I - Pessoal da Ativa:

a) oficiais, constituindo os seguintes quadros:

- Quadro de Oficiais de Polícias Militares (QOPM);

- Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);

1 - Oficiais Médicos;

2 - Oficiais Dentistas;

3 - Oficiais Farmacêuticos.

- Quadro de Oficiais Especialistas (QOE).

b) Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM);

c) Praças Especiais de Polícia, compreendendo Aspirante-a-Oficial e Alunos dos Cursos de Formação de Oficiais;

d) Praças, compreendendo:

- praças, policiais-militares (praças PM);

- praças bombeiros-militares (praças BM);

- praças especialistas policiais-militares (praças especialistas PM).

II - Pessoal Inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada;

b) Pessoal Reformado: Oficiais e Praças reformados.

III) Pessoal Civil

a) Pessoal civil nomeado;

b) Pessoal civil contratado.

Art. 57 - As praças policiais-militares, bombeiros-militares e especialistas policiais-militares serão grupadas em qualificações policiais-militares Gerais e Particulares (QPMG e QPMP).

§ 1º - A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.

§ 2º - O Governador do Estado do Estado baixará, em decreto, as normas para a qualificação policial militar de praças, mediante proposta do Comando-Geral, devidamente aprovada pela IGPM.

CAPÍTULO II

Do Efetivo


Art. 58 - O efetivo da Polícia Militar será fixado, anualmente, em lei especial - Lei de Fixação de Efetivos da PM -, mediante proposta do Governador do Estado, ouvindo o Estado-Maior do Exército.

Art. 59 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, mediante decreto, respeitado o previsto na Lei de Fixação de Efetivos, os Quadros de Organização (QO) elaborados pelo Comando-Geral da Corporação e submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.

TÍTULO V

Disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Transitórias e Finais


Art. 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a executar progressivamente a organização básica e desdobramento das unidades operacionais, segundo o disposto nesta lei, atendidas as disponibilidades do Estado e ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 61 - O Poder Executivo poderá criar, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, ouvido o Ministério do Exército, o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM).

Art. 62 - Compete ao Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral e respeitadas as exigências da legislação federal específica, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução da Polícia Militar.

Art. 63 - O atual Quadro de Oficiais da Polícia passa a ter a denominação de Quadro de oficiais Policiais-Militares (QOPM).

Art. 64 - O Quadro de Oficiais Polícia-Técnicos passa a denominar-se Quadro de Oficiais Especialistas.

Art. 65 - Fica extinto o Quadro de Oficiais de Polícia-Engenharia.

Parágrafo único - O cargo de Major PM Veterinário fica considerado em extinção.

Art. 66 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 67 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela