Lei nº 6.608, de 14/07/1975
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a reverter imóvel ao patrimônio do Município de Peçanha.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao patrimônio do Município de Peçanha o terreno situado à Rua 1º de Março daquela cidade, com a área de 8.282 m² (oito mil, duzentos e oitenta e dois metros quadrados), adquirido por escritura pública de doação registrada no Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca sob o nº 14.240, do Livro 3-P, fls. 217 e com as confrontações dela constantes.
Art. 2.º - A reversão de que trata o artigo anterior far-se-á sem ônus para o Estado.
Art. 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela