Lei nº 6.606, de 14/07/1975

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter, ao patrimônio do Município de Patos de Minas, imóvel havido por doação da Prefeitura Municipal.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter, ao patrimônio do Município de Patos de Minas, imóvel recebido em doação da Prefeitura Municipal e objeto da Lei n. 1.218, de 15 de dezembro de 1971, registrado sob o n. 101.636, em 1º de março de 1973, no Livro de Transcrição das Transmissões n.3 – AAAN, no Cartório Fernando Correa da Costa, oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o artigo está situado na antiga Fazenda Granja Paraíso ou Lage, hoje Ruas Ana de Oliveira, Dr. Eufrásio Rodrigues e José de Santana, localizado na quadra 119-A, tendo 37 (trinta e sete) metros para a rua Ana de Oliveira; 49,50m (quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros) para a Rua Dr. Eufrásio Rodrigues; 51 (cinqüenta e um metros) para a Rua José Santana e 33 (trinta e três) metros confrontando com as terras de Lourival Pacheco ou sucessores, e tem a área de 1.731 m² (um mil, setecentos e trinta e um metros quadrados), conforme escritura pública de doação datada de 27 de fevereiro de 1973, lavrada às fls. 25v e 27 e verso, do Livro de Notas n. 33, do Cartório do 3º Ofício de Patos de Minas.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela