Lei nº 66, de 30/12/1935

Texto Original

Dispõe sobre a organização geral dos serviços da rede Mineira de Viação

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas decreta e eu sanciono a seguinte lei

Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências que se tornarem necessárias, entrando em entendimento com as autoridades federais no que depender do Governo da União, para a reorganização geral dos serviços da Rede Mineira de Viação, modo a se tornar efetiva a exploração técnica e financeira, em comum, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, da Estrada de Ferro Paracatu e da Estrada de Ferro Sul de Minas, sob a denominação única de Rede Mineira de Viação, dentro das seguintes bases:

a) a administração geral terá sede em Belo Horizonte e será constituída por um diretor geral e pelos chefes de departamento que se tornarem necessários para a distribuição conveniente dos diversos serviços;

b) serão suprimidas, à medida que forem sendo aplicadas as novas bases de administração, as atuais diretorias da Estrada de Ferro Oeste de Minas e da Estrada de Ferro Sul de Minas;

c) serão criados, nos pontos convenientes, escritórios divisionais, dirigidos, cada um, por um chefe de Divisão, que terá os auxiliares que se tornarem necessários;

d) serão organizados quadros gerais de pessoal para toda Rede;

e) todos os serviços e funções serão definidos e enquadrados em um Regulamento Geral, organizado sob os princípios da administração chamada divisional.

Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1935.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Israel Pinheiro da Silva