Lei nº 6.599, de 01/07/1975

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a dar em comodato à Cerâmica São Paulo parte de terreno de propriedade do Estado, situado no município de Leopoldina.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar em comodato à Cerâmica São Paulo um terreno pantanoso, parte integrante do imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais que confronta com a Cooperativa dos Produtores de Leite, Cerâmica São Paulo, Irmãos Bella, Colégio Estadual e Seminário, com área total de 19ha e 67a, situado no município de Leopoldina.

Parágrafo único – O terreno objeto do comodato mede 5ha e 25a e confronta com propriedades da Cerâmica São Paulo e da Cooperativa dos Produtores de Leite.

Art. 2º - O uso do imóvel limitar-se-á à exploração de argila, contida no pântano, para fins industriais.

Art. 3º - O contrato de comodato estipulará o prazo de duração do uso concedido.

Art. 4º - Será condição essencial do comodato que o comodatário restitua o imóvel terraplenado.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1.º de julho de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho