Lei nº 6.595, de 25/06/1975 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o cadastramento do Produtor Rural e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Cadastro do Produtor Rural passa a ser exigido no termos desta lei e de seu regulamento.

Art. 2º - A declaração do Cadastro, referido no artigo anterior, somente conterá dados estritamente necessários ao controle da produção e circulação de seu objeto e não poderá ser confrontada com quaisquer outras informações prestadas pelo produtor até a data desta lei, para efeito de exigência de tributo ou penalidade.

Art. 3º - O cadastramento do rebanho, exigível anualmente, obedecerá a partir da data desta lei, à seguinte classificação:

I - sexo;

II - idade;

a) até 3 anos;

b) acima de 3 anos;

Art. 4º - Não serão objeto de tributo ou penalidades as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor com base no cadastro previsto nesta lei, quando:

I - importarem, unicamente, em aumento do plantel do produtor declarante;

II - representarem, unicamente diminuição de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de “machos acima de 3 anos”;

III - representarem, unicamente diminuição de até 12% (doze por cento) nas demais faixas de classificação, previstas no artigo 3º desta lei.

§ 1º - Quando ocorrer diferença superior às mencionadas nos incisos II e III, será aberto ao produtor prazo de 30 (trinta) dias para comprová-la ou recolher o tributo devido, sem acréscimo de quaisquer penalidades.

§ 2º - Somente após decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, deverá ser lavrada a notificação fiscal.

§ 3º - Vetado.

Art. 5º - Fica acrescentado ao art. 15 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, o parágrafo terceiro, com a seguinte redação:

“Art. 15 - .........................................................

§ 3º - Consideram-se um só estabelecimento os imóveis de um mesmo produtor, situados no mesmo município”.

Art. 6º - O inciso VI do art. 204 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 204 - ........................................................

VI - inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural”.

Art. 7º - O trânsito de gado entre propriedades do mesmo produtor, situadas no mesmo município, poderá ser acobertado por “Ficha de Movimentação de Gado”.

Art. 8º - Ficam cancelados os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data desta lei, originados de diferenças apuradas no confronto entre declarações do Cadastro do Produtor Rural.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às saídas comprovadamente destinadas ao abate ou para fora do Estado.

Art. 9º - Fica prorrogado o prazo para Cadastramento do Produtor Rural até a regulamentação da presente lei.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna