Lei nº 6.577, de 02/05/1975
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóveis nesta Capital.
O Povo do Estado de Minas Gerais por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, do Banco Central do Brasil, 201 (duzentos e um) lotes de sua propriedade, situados na Vila Tupi, no município de Belo Horizonte, pelo preço de até 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º - O pagamento da compra prevista no artigo anterior se realizará dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de escritura, obrigando-se o Estado a dar 30% (trinta por cento) ao ano, pelo sistema de Tabela Price, no valor de Cr$ 117.627,49 (cento e dezessete mil, seiscentos e vinte e sete cruzeiros e quarenta e nove centavos).
Art. 3º - Para atender o disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$1.103.882,47 (um milhão, cento e três mil, oitocentos e oitenta e dois cruzeiros e quarenta e sete centavos), podendo para esse fim anular dotações do Orçamento vigente.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Escola Guignard, para construção de sua sede própria, uma parte de até 60.000 m² (sessenta mil metros quadrados) da área integrada pelos lotes cuja aquisição é autorizada nesta lei.
Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo a fazer permutas com terceiros proprietários de lotes situados na Vila Tupi, a fim de evitar solução de continuidade na área integrada pelos lotes a serem adquiridos.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela