Lei nº 6.572, de 29/04/1975

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado à Associação dos Amigos do Hospital Mário Penna.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação dos Amigos do Hospital Mário Penna o imóvel de propriedade do Estado, situado à Avenida Churchill, nesta capital, com a área de 2.258,40m² (dois mil duzentos e cinqüenta e oito metros e quarenta decímetros quadrados) e respectivo prédio, onde se acha instalado o Hospital Mário Penna.

§ 1º – O imóvel previsto no artigo será permanentemente destinado ao funcionamento do Hospital Mário Penna, operando-se a sua reversão ao patrimônio do Estado caso se lhe dê destinação diversa.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 7.468, de 11/4/1979.)

§ 2º – Para o fim exclusivo da construção e instalação do Instituto Mineiro de Oncologia, poderá o imóvel de que trata este artigo ser dado em garantia hipotecária a instituições oficiais de crédito, permitida, ainda, se necessário, a sua alienação a terceiros, para solução de débito hipotecário.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 7.468, de 11/4/1979.)

§ 3º – É permitida a alienação onerosa do imóvel de que trata o caput, desde que os valores obtidos sejam revertidos para a realização de serviços hospitalares, ambulatoriais e de apoio diagnóstico.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.113, de 27/12/2024.)

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho

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Data da última atualização: 2/1/2025.