Lei nº 657, de 20/11/1950

Texto Original

Dispõe sobre o pessoal da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o quadro dos funcionários da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, constituindo por uma Parte Permanente (P. P.) e uma Parte Transitória (P. T.), de conformidade com as tabelas anexas, que fazem parte integrante desta lei.

§ 1º - A Parte Permanente compreende os cargos necessários aos serviços da Universidade e se desdobra em:

Tabela I (T. I.) - Cargos isolados, de provimento em comissão;

Tabela II (T. II) - Cargos isolados, de provimento vitalício;

Tabela III (T. III) - Cargos de carreira, de provimento efetivo.

§ 2º - A Parte Transitória compreende os cargos correspondentes a algumas funções de extranumerários atualmente existentes na Escola Superior de Agricultura e na Escola Superior de Veterinária, estabelecimentos agora integrantes da Universidade, que, não podendo enquadrar-se na Parte Permanente, deverão ser extintas à medida que se vagarem, desdobrando-se ela em:

Tabela A (T. A.) - Cargos isolados, de provimento efetivo;

Tabela B (T. B.) - Cargos de carreira, de provimento efetivo.

§ 3º - Nenhum provimento, excetuadas as promoções nos cargos de classe intermediária ou final de carreira, poderá ser feito na Parte Transitória (P. T.).

§ 4º - Poderá haver transferência de ocupantes de cargos na Parte Transitória (P. T.) para cargos da Parte Permanente (P. P.) da Tabela III (T. III), respeitados os requisitos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

§ 5º - Será publicada pelo órgão oficial do Estado, após aprovação pelo Reitor e pelo Secretário da Agricultura, a relação nominal dos servidores da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais classificados nos cargos constantes da parte Transitória.

§ 6º - Os servidores que não constarem da relação de que trata o parágrafo anterior permanecerão nos quadros da Secretaria da Agricultura, com as suas situações inalteradas.

Art. 2º - Além dos funcionários, poderão ser admitidos extranumerários, pessoal para obras e pessoal assalariado, este para funções subalternas, cujo pagamento correrá por conta de dotação orçamentária própria ou dos créditos a que se referem os artigos 6º e 8º da lei 272, de 13 de novembro de 1948.

§ 1º - A admissão destes servidores deverá ser precedida de autorização do Conselho Universitário quanto ao seu número e remuneração.

§ 2º - Poderão ser contratados médicos, farmacêuticos, dentistas, enfermeiros e professores para os serviços da Universidade, com a observância do parágrafo anterior.

Art. 3º - Aplicar-se-ão aos servidores da Universidade as leis estaduais sobre o pessoal, com as modificações que resultarem desta ou de outras leis especiais.

Art. 4º - Para o ingresso na carreira de professores da Parte Permanente (P. P.), Tabela III (T. III), deverão os instrutores se submeter a concurso de títulos e provas, podendo as Congregações valorizar o seu título até o máximo de 6 pontos.

Art. 5º - Excetuados os atos que, nos termos da lei n. 272, de 13 de novembro de 1948, competem ao Governador do Estado ou ao Conselho Universitário, todos os demais sobre o pessoal serão da competência do Reitor.

Art. 6º - O Conselho Universitário organizará o Regulamento das Promoções, podendo instituir as Comissões, que julgar necessárias, para o estudo da situação funcional dos candidatos ao acesso.

§ 1º - Computar-se-á como antigüidade na classe, em que o servidor for classificado (art. 1º, § 5º), o tempo de serviço prestado ao Estado até a data da classificação.

§ 2º - Para a promoção de professor assistente a professor adjunto, exigir-se-á o interstício de cinco anos e concurso de títulos.

Art. 7º - O regime de tempo integral poderá ser exigido dos servidores da Universidade nos termos do respectivo Estatuto (art. 3º, nº 16, da lei 272).

Art. 8º - Os atuais servidores que forem classificados nos cargos criados por esta lei, quando aposentados, terão os seus proventos pagos pela Universidade, mas o Estado responderá, proporcionalmente, perante esta, pela quota correspondente ao tempo de serviço que lhe houverem prestado até a data de sua instalação.

Art. 9º - As despesas provenientes da presente lei serão atendidas pelos recursos a que se referem as alíneas “a” e “d” do art. 8º da Lei n. 272, ficando aprovado, para o exercício de 1950, o orçamento anexo.

Art. 10 - Os efeitos da presente lei retroagem a 1º de janeiro de 1950, especialmente para a regularização dos vencimentos e salários devidos, desde então, aos servidores da Universidade, entrando ela em vigor, entretanto, na data de sua publicação e ficando revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

Cândido Lara Ribeiro Naves

TABELA I (T. I.)

CARGOS ISOLADOS, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


Padrão

Lotação

Vencimento

Mensal

Cr$

Vencimento

Anual

Cr$

Cargo

Total anual

vencimentos


1

10.000,00

120.000,00

Reitor

120.000,00

Q

15

1.000,00

18.000,00

Instrutor

720.000,00

Q

1

1.000,00

18.000,00

Bibliotecário

48.000,00

5

1

5.000,00

60.000,00

Sec. Geral

60.000,00

S

1

5.000,00

60.000,00

Cont. Geral

60.000,00

W

2

7.000,00

84.000,00

Chefe Serviço

168.000,00

Z

4

8.600,00

103.200,00

Diretores

412.800,00

TOTAL




1.468.800,00

TABELA II (T. II)

CARGOS ISOLADOS, DE PROVIMENTO VITALÍCIO


Padrão

Lotação

Vencimento

Mensal

Cr$

Vencimento

Anual

Cr$

Cargo

Total anual

vencimentos

Z

35

8.600,00

103.200,00

Catedrático

3.612.000,00

TABELA III (T. III)

CARGOS DE CARREIRA, DE PROVIMENTO EFETIVO


Padrões

VENCIMENTO

MENSAL

Cr$

VENCIMENTO

ANUAL

Cr$

CARREIRAS




Preparadores

Motoristas

Práticos

rurais

E

600,00

7.200,00

3

-

3

F

700,00

8.400,00




G

800,00

9.600,00

1

1

2

H

1.000,00

12.000,00

1

1

1

I

1.200,00

14.400,00

1

1

1

J

1.400,00

16.800,00

1

1

1

K

1.700,00

20.400,00



1

L

3.000,00

24.000,00




M

2.300,00

27.000,00




N

2.700,00

32.400,00




O

3.100,00

37.200,00




P

3.500,00

12.000,00




S

5.000,00

60.000,00




U

6.000,00

72.000,00




TOTAL



9

6

12

Padrões

VENCIMENTO

MENSAL

Cr$

VENCIMENTO

ANUAL

Cr$

CARREIRAS




Serventes

Artífices

Técnicos

agrícolas

E

600,00

7.200,00

4

-

-

F

700,00

8.400,00

3

2

-

G

800,00

9.600,00

2

2

-

H

1.000,00

12.000,00

1

2

-

I

1.200,00

14.400,00

1

2

-

J

1.400,00

16.800,00

1

2

-

K

1.700,00

20.400,00

1

1

4

L

3.000,00

24.000,00

1

1

3

M

2.300,00

27.000,00


1

3

N

2.700,00

32.400,00



3

O

3.100,00

37.200,00




P

3.500,00

12.000,00




S

5.000,00

60.000,00




U

6.000,00

72.000,00




TOTAL



14

13

13

Padrões

VENCIMENTO

MENSAL

Cr$

VENCIMENTO

ANUAL

Cr$

CARREIRAS




Contadores

Aux.

Administrativo

Professores

E

600,00

7.200,00

-

6

-

F

700,00

8.400,00

-

5

-

G

800,00

9.600,00

-

3

-

H

1.000,00

12.000,00

-

3

-

I

1.200,00

14.400,00

-

3

-

J

1.400,00

16.800,00

-

2

-

K

1.700,00

20.400,00

2

2

-

L

3.000,00

24.000,00

1

2

-

M

2.300,00

27.000,00

1

2

-

N

2.700,00

32.400,00

1

1

-

O

3.100,00

37.200,00

1

1

-

P

3.500,00

12.000,00

1

1

-

S

5.000,00

60.000,00



15

U

6.000,00

72.000,00



20

TOTAL



7

31

35

Padrões

VENCIMENTO

MENSAL

Cr$

VENCIMENTO

ANUAL

Cr$

CARREIRAS

TOTAL ANUAL

DE

VENCIMENTOS

Cr$




Total de

funcionários

E

600,00

7.200,00

16

115.200,00

F

700,00

8.400,00

17

142.800,00

G

800,00

9.600,00

11

105.600,00

H

1.000,00

12.000,00

9

108.000,00

I

1.200,00

14.400,00

9

129.600,00

J

1.400,00

16.800,00

8

134.400,00

K

1.700,00

20.400,00

11

224.400,00

L

3.000,00

24.000,00

8

192.000,00

M

2.300,00

27.000,00

7

193.200,00

N

2.700,00

32.400,00

5

162.000,00

O

3.100,00

37.200,00

2

74.000,00

P

3.500,00

12.000,00

2

84.000,00

S

5.000,00

60.000,00

15

900.000,00

U

6.000,00

72.000,00

20

1.440.000,00

TOTAL



140

4.005.600,00

TABELA A (T. A.)

CARGOS ISOLADOS, DE PROVIMENTO EFETIVO


Padrão

Lotação

Vencimento

mensal

Cr$

Vencimento

anual

Cr$

Cargo

Total anual

de

vencimentos

Cr$

K

1

1.700,00

20.400,00

Enfermeiro

20.400

N

1

2.700,00

32.400,00

Farmacêutico

32.400,00

S

14

5.000,00

60.000,00

Prof. Assistente

840.000,00

U

28

6.000,00

72.000,00

Prof. Adjunto

2.016.000,00

U

1

6.000,00

72.000,00

Médico

72.000,00

TOTAL

45



2.980.800,00

TABELA B (T. B.)

CARGOS DE CARREIRA, DE PROVIMENTO EFETIVO


Padrões

VENCIMENTO

MENSAL

Cr$

VENCIMENTO

ANUAL

Cr$

CARREIRAS




Preparadores

Motoristas

Práticos

rurais

Serventes

E

600,00

7.200,00

1

-

2

2

F

700,00

8.400,00

-

2

1

5

G

800,00

9.000,00

2

1

2

4

H

1.000,00

12.000,00

2

1

3

-

I

1.200,00

14.000,00

1

1

-

-

J

1.400,00

10.800,00

1

1

1

-

K

1.700,00

20.400,00




1

L

2.000,00

24.000,00





M

2.300,00

27.600,00





N

2.700,00

32.400,00





O

3.100,00

37.200,00





P

3.500,00

42.000,00





TOTAIS



7

6

9

12

Padrões

VENCIMENTO

MENSAL

Cr$

VENCIMENTO

ANUAL

Cr$

CARREIRAS




Artífices

Técnicos

agrícolas

Contadores

Aux.

Administrativos

E

600,00

7.200,00

-

-

-

6

F

700,00

8.400,00

-

-

-

-

G

800,00

9.000,00

1

-

-

5

H

1.000,00

12.000,00

3

-

-

6

I

1.200,00

14.000,00

-

-

-

4

J

1.400,00

10.800,00

4

-

1

5

K

1.700,00

20.400,00

1

3

-

1

L

2.000,00

24.000,00

1

7

2

-

M

2.300,00

27.600,00


1

-

1

N

2.700,00

32.400,00





O

3.100,00

37.200,00



1

-

P

3.500,00

42.000,00



1

1

TOTAIS







Padrões

VENCIMENTO

MENSAL

Cr$

VENCIMENTO

ANUAL

Cr$

Total de

funcionários

Total anual de

vencimentos

Cr$

E

600,00

7.200,00

11

79.200,00

F

700,00

8.400,00

8

67.200,00

G

800,00

9.000,00

15

144.000,00

H

1.000,00

12.000,00

15

180.000,00

I

1.200,00

14.000,00

6

86.400,00

J

1.400,00

10.800,00

13

218.400,00

K

1.700,00

20.400,00

6

122.400,00

L

2.000,00

24.000,00

10

240.000,00

M

2.300,00

27.600,00

2

55.200,00

N

2.700,00

32.400,00


O

3.100,00

37.200,00


37.200,00

P

3.500,00

42.000,00


42.000,00

TOTAIS



89

1.272.000,00

ORÇAMENTO DA UNIVERSIDADE RURAL DE MINAS GERAIS PARA O EXERCÍCIO DE 1950


RECEITA


DISCRIMINAÇÃO

PARCIAL

Cr$

PARCIAL

Cr$

TOTAL

Cr$

Juros de Apólices do Estado de Minas


12.000.000,00


Rendas Diversas


1.000.000,00

13.000.000,00

(TREZE MILHÕES DE CRUZEIROS)



DESPESAS


DISCRIMINAÇÃO

PARCIAL

Cr$

PARCIAL

Cr$

TOTAL

Cr$

1 - PESSOAL




1 - Funcionários

4.998.000,00



2 - Contratados

250.000,00



3 - Diaristas

1.500.000,00

6.748.000,00


4 - Abono de Famíli


700.000,00


5 - Diárias e Ajuda de Custo


280.000,00

7.728.000,00

II - TRANSPORTES



250.000,00

III - FORRAGEM, FERRAGEM E PASTO




1 - Alimentação de Animais


250.000,00


2 - Tratamento de Pastagem


80.000,00


3 - Cercas e Tapumes


80.000,00

410.000,00

IV - MATERIAL PERMANENTE




1 - Adaptações de prédios e instalações


500.000,00


2 - Mudanças e novas instalações da seção de Pocilgas


300.000,00


3 - Compra ou construção de usina elétrica, inclusive rede de transmissão


402.000,00


4 - Móveis, maquinaria e aparelhos:




Máquinas agrícolas

300.000,00



Aparelhos de Laboratório

300.000,00



Móveis e Utensílios

500.000,00



Máquinas de impressão

100.000,00



Máquinas de escritório

80.000,00

1.280.000,00


5 - Material de biblioteca


200.000,00


6 - Instrumental de música


20.000,00

2.902.000,00

V - MATERIAL DE CONSUMO




1 - Lubrificantes, combustíveis e acessórios


150.000,00


2 - Fardamento, calçados e equipamento


20.000,00


3 - Material de impressão


50.000,00


4 - Material médico, dentário e de laboratório


100.000,00


5 - Vestuário e alimentação


515.000,00


6 - Medicamentos


50.000,00


7 - Material agrícola e pecuário


200.000,00


8 - Material e utensílios de expediente


30.000,00


9 - Material de música


5.000,00

1.220.000,00

VI - DESPESAS POSTAIS, TELEGRÁFICAS E TELEFÔNICAS



50.000,00

VII - FORÇAM LUZ E ÁGUA



40.000,00

VIII - SEGUROS



50.000,00

IX - EVENTUAIS



13.000.000,00

(TREZE MILHÕES DE CRUZEIROS)