Lei nº 6.566, de 22/04/1975

Texto Original

Altera dispositivos da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 42 e 49 da Lei n. 5.960 de 1º de agosto de 1972, ficam acrescidos das seguintes disposições:

“Art. 42 .............................................

IV - ficar comprovado que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às saídas que promover”.

“Art. 49 .............................................

§ 4º - As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, má-fé, fraude ou simulação e não impliquem em falta de recolhimento do imposto”.

Art. 2º - Os incisos I e II do artigo 52 e incisos II e III do artigo 53 da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52 ..............................................

I - por falta de registro dos documentos próprios nos livros da escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, observadas as seguintes disposições:

a) em se tratando de entradas de mercadorias registradas no livro “Diário” a multa será de 2% (dois por cento) do valor da operação;

b) em se tratando de saídas de mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido, a multa será de 2% (dois por cento) do valor da operação.

II - por dar saída à mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou depósito, desacobertada de documento fiscal salvo a hipótese do artigo 31 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, observado o seguinte:

a) quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco com base no lançamento efetuado na escrita contábil do contribuinte, a multa será de 20% (vinte por cento);

b) em se tratando de falta de emissão de nota fiscal de entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria, a multa será de 10% (dez por cento).

Art. 53- ..............................................

II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:

a) a 10% (dez por cento) de seu valor, em se tratando de débito líquido e certo, relativo ao período de apuração do imposto devidamente registrado nos livros fiscais ou lançados por estimativa, quando o recolhimento ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data de vencimento do prazo regulamentar estabelecido para pagamento do tributo;

b) a 20% (vinte por cento) de seu valor quando, observadas as condições da alínea anterior, o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias;

c) à metade de seu valor, quando o recolhimento se fizer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da Notificação ou auto de infração, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores;

d) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação ou auto de infração, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado;

e) a 70% (setenta por cento) de seu valor, se paga até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da Notificação ou auto de infração, quando revel o notificado ou autuado.

III - por deixar de reter ou de recolher o produto de retenção do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, não se aplicando o disposto nos incisos I e II deste artigo e sem prejuízo das sanções penais cabíveis”.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna