Lei nº 6.540, de 17/12/1974
Texto Original
Suprime o artigo 2º da Lei nº 4.706, de 4 de abril de 1968, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica suprimido o art. 2º da Lei n. 4.706, de 4 de abril de 1968.
Art. 2º - Os vencimentos mensais do cargo de Consultor Jurídico, a que se refere a Lei n. 1.244, de 28 de maio de 1955, inclusive dos inativos, são fixados pelo símbolo PE-19 do Anexo II, da Lei que dispõe sobre o Quadro da Polícia Civil.
Art. 3º - Os funcionários efetivos que estiverem exercendo, comprovadamente, há mais de dois anos, no Departamento Jurídico do Estado, as funções correlatas ou afins à classe de Advogado, poderão concorrer à seleção competitiva interna destinada ao primeiro provimento na classe do Quadro Permanente, conforme o que dispõe o art. 39 do Decreto n. 16.409, de 10 de julho de 1974.
§ 1º - A comprovação do exercício far-se-á através da apresentação do ato de lotação e designação para o cargo ou por declaração do titular do órgão.
§ 2º - É prova, também, a certidão do exercício da função em defesa do Estado, passada por Juiz de Direito ou Juiz do Trabalho.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Agnelo Corrêa Vianna
Odelmo Teixeira Costa, Cel.
Lúcio de Souza Assumpção
José Gomes Domingues