Lei nº 654, de 17/06/1853
Texto Original
Carta de Lei que transfere a sede dos Municípios do Presídio, e Januária, e da Freguesia de São Miguel do Jequitinhonha para outros lugares, cria novas Freguesias, e Distritos, e contém outras disposições acerca de limites de diversas Paróquias, e Distritos, como nela se declara.
O Doutor José Lopes da Silva Vianna, Vice-Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam transferidas:
§ 1º – A sede da Vila do Presídio para o Arraial de São Januário do Ubá com a denominação de Vila de São Januário do Ubá. Esta transferência verificar-se-á logo que haja casa suficiente para sessões do Júri, e Câmara Municipal.
§ 2º – A sede da Vila Januária para o Arraial do Porto do Salgado com a mesma denominação.
§ 3º – A sede da Freguesia São Miguel no Termo de Minas Novas para o Arraial de São Sebastião do Salto Grande.
Art. 2º – Ficam suprimidos a Paróquia, e Distrito de Arrepiados do Município do Presídio.
Art. 3º – Ficam elevados a Paróquia:
§ 1º – O Arraial de São Sebastião dos Aflitos do Município do Presídio, servindo de Matriz a atual Capela de São Sebastião, e tendo por limites os dos Distritos de São Sebastião, e de Arrepiados, extintos por esta Lei, o qual também fica pertencendo à nova Paróquia.
§ 2º – O Curato de São Francisco das Chagas do Campo Grande do Município do Araxá, compreendendo o Curato do mesmo nome, e o do Carmo do Arraial Novo, que ficam desmembrados da Paróquia de Santo Antônio dos Patos, servindo de Matriz da Nova Paróquia à antiga Igreja, que outrora servia para esse fim, ficando os habitantes da mesma Paróquia obrigados a paramentá-la, e fornecê-la das necessárias alfaias.
§ 3º – O Distrito do Rio Manso no Município da Cidade de Diamantina, compreendendo, além daquele Distrito, o do Inhaí, desmembrado para esse fim da Paróquia da Cidade, e toda povoação do Mendanha, tendo por limites os dos referidos Distritos, e servindo de Matriz a Capela de Nossa Senhora da Conceição sita no Arraial do Rio Manso.
Art. 4º – Fica criado na Freguesia de Nossa Senhora do Loreto da Morada Nova mais um Distrito de Paz, com a denominação de – Distrito de Nossa Senhora da Conceição do Areado, sendo suas divisas, de um lado o Ribeirão de São Gonçalo desde a sua confluência com o Abaeté até as suas cabeceiras na mata da Corda, que divide o Bispado de Pernambuco do de Goiás, e do outro lado a barra de São Gonçalo no Abaeté, por este acima até a estrada, que atravessa dos Tiros para a Água Limpa, e deste a ponte do Ribeirão denominado – o Bebedouro.
Art. 5º – Ficam pertencendo:
§ 1º – À Paróquia de São Januário do Ubá os moradores do lugar denominado Emboque.
§ 2º – Ao Distrito de Brás Pires, no Município da Piranga, as fazendas denominadas – Boa Esperança, propriedade de Manoel José Nogueira, e Sossego pertencente a Agostinho José Nogueira.
§ 3º – À Paróquia, e Distrito da Lage a Fazenda de José Moreira Coelho, desmembrada para esse fim da Paróquia da Piedade do e Distrito da Capela Nova do Desterro.
§ 4º – À Paróquia, e Distrito do Passa Tempo os moradores do lugar denominado – a Sesmaria.
Art. 6º – O Governo da Província estabelecerá os limites entre as paróquias do Ubá, e Presídio, e novas divisas ao Distrito, e Curato de São José de Toledo, no termo de Jaguari.
Art. 7º – Os limites da Paróquia de Nossa Senhora do Carmo do Campestre principiam no Poço Fundo, no Rio Machado, na Barra do Ribeirão São José, e vão até suas últimas cabeceiras na Serra – negra -, continuando por esta até o cotovelo na Fazenda Velha dos Pinheiros. Daí seguem em rumo ao Ribeirão Mozambo no fundo do quintal da mesma Fazenda, descendo por esse Ribeirão até a Ponte de Pedro de Sousa e Melo. Continuam daí pelo espigão a esquerda águas vertentes ao Ribeirão das Pitangueiras, até o alto da Serra da Fazenda Velha dos Figueiredos, seguindo pelo espigão da Serra à direita até as cabeceiras do córrego do Cavaco, pelo qual descem até a barra do Rio Cabo Verde, e por este até a barra do Ribeirão do Pasto Bom, compreendendo todas as suas vertentes até a cabeceira denominada – Jaboticabal -, e dela prosseguem pelo serrote e divisa de Joaquim Botelho e D. Mariana até a divisa da fazenda de José Lino e José Gonçalves. Daí continuam até dividir com a fazenda de Manoel Martins, e José Lino, em direção às cabeceiras do córrego São Miguel, descendo por este até a barra do Rio Pardo, subindo por este até a barra do Ribeirão do Retiro, e por este acima até a barra do Córrego Grande. Deste ponto prosseguem, pelo braço da esquerda compreendendo todas as suas vertentes até o Morro do Pião no alto da Serra, e sempre pelo alto dividindo com as fazendas – Pião, Vanglória, e Tripuí até as cabeceiras do córrego da Sepultura, pelo qual descem até a barra do Rio Machado, e por este abaixo até o Poço Fundo, à barra de São José, onde tiveram princípio.
Art. 8º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palácio do Governo da Província de Minas Gerais aos 17 de junho de 1853.
José Lopes da Silva Vianna – Presidente da Província