Lei nº 6.530, de 13/12/1974
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre proventos de aposentadoria e dá outras providências.
(Vide Lei nº 6.565, de 17/4/1975.)
(Vide Lei nº 6.648, de 5/11/1975.)
(Vide Lei nº 6.803, de 2/7/1976.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no prazo de 90 (noventa) dias, à revisão dos valores dos proventos de aposentadoria, estabelecendo critérios que se identifiquem com os adotados para o Quadro Permanente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao servidor amparado legalmente pela continuidade de percepção de vencimento e vantagens em cargo em comissão, portador de título declaratório correspondente.
Art. 2º - O Poder Executivo através de Lei, reorganizará e fará a reestruturação do sistema próprio para a fiscalização e arrecadação do Serviço Público Estadual, reavaliando cargos e dispondo sobre sua retribuição, inclusive inativo.
Art. 3º - Para atender às despesas desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e anular dotações do Orçamento do Estado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Lúcio de Souza Assumpção
José Gomes Domingues
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Data da última atualização: 14/12/2005.