Lei nº 6.515, de 10/12/1974
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a integralizar sua participação no capital social da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais, na forma que menciona, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar sua participação no capital social da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - C.D.I.M.G., incorporando ao seu patrimônio terras devolutas, de propriedade do Estado, situadas no Município de Extrema.
Parágrafo único - O Poder Executivo definirá, através da escritura de incorporação, a área, característica e confrontações das terras devolutas de que trata este artigo.
Art. 2º - A integralização do capital social, na forma prevista no artigo anterior, será procedida de medição e avaliação a ser feita pela Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.
Art. 3º - As terras devolutas a que se refere esta lei poderão ser alienadas às indústrias que tiverem seus projetos aprovados pela Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - C.D.I.M.G.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Francisco Afonso Noronha