Lei nº 6.514, de 10/12/1974

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a transformar em fundação as Escolas Caio Martins.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar as Escolas Caio Martins, da Polícia Militar do Estado, em fundação, que se denominará Fundação Escolas Caio Martins, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, técnica e financeira, sem fins lucrativos, tendo sede e foro na cidade de Belo Horizonte e que se regerá por estatuto aprovado mediante decreto do Executivo.

Art. 2º - A Fundação adquirirá personalidade jurídica, mediante a inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que o aprovar.

Art. 3º - A Fundação Escolas Caio Martins integrará o Sistema Operacional de Trabalho e Ação Social a que se refere o artigo 7º, inciso XI, do Decreto nº 14.446, de 13 de abril de 1972.

Art. 4º - O Governador do Estado designará uma comissão de 5 (cinco) membros para elaborar o estatuto da Fundação Escolas Caio Martins e promover os atos necessários à sua constituição e registro na forma da lei civil.

Parágrafo único – O Estado de Minas Gerais será representado por seu Advogado Geral nos atos constitutivos da Fundação.

Art. 5º - O patrimônio da Fundação será, inicialmente, constituído:

I – pelos imóveis especificados nos artigos 22 e 23, inclusive os bens imóveis, semoventes e benfeitorias construídas e ocupadas pelas Escolas Caio Martins;

II – pela doação dos seguintes veículos inscritos no patrimônio da Polícia Militar do Estado e atualmente a serviço das Escolas Caio Martins: um Volkswagem Sedan, ano 1969; uma Rural Willys, ano 1971; um Jeep Willys, ano 1969; uma Pick-up Chevrolet, ano 1964; uma Pick-up Willys, ano 1963; dois caminhões Chevrolet, ano 1969 e um caminhão Chevrolet, ano 1963;

III – pela transferência de dotações orçamentárias, de créditos e subvenções destinados à manutenção das Escolas Caio Martins e da Escola Estadual de 1º Grau Caio Martins;

IV – pelas doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos ou destinados pela União, Estados, Municípios, por particulares, entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V – pelos direitos e vendas de seus bens e serviços;

VI – pelos bens que vier a adquirir.

§ 1º - Os bens, rendas e serviços da Fundação são isentos de impostos, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a realização de seus objetivos.

§ 3º - Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 6º - A Fundação Escolas Caio Martins, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por objetivos:

I – ministrar ensino na forma da legislação vigente;

II – estudar os fatos sociais na sua área de atuação;

III – contribuir para o ajustamento social nas suas diferentes modalidades;

IV – colaborar para a integração de áreas subdesenvolvidas, possibilitando a melhoria sócio-econômica do homem do campo e a sua fixação na região respectiva;

V – estabelecer a integração escola-comunidade;

VI – instituir e incentivar a criação de cooperativas e de quaisquer associações, cujas atividades possam contribuir para a integração do homem ao meio;

VII – difundir conhecimentos e dar habilitações profissionais com vistas especialmente ao mercado regional;

VIII – adestrar equipes para prestação de serviços em áreas pioneiras ou necessitadas;

IX – promover o bem-estar do menor, na conformidade dos objetivos definidos no artigo.

Art. 7º - São receitas da Fundação:

I – renda patrimonial;

II – renda de qualquer das suas atividades;

III – rendas advindas dos direitos e vendas de seus bens e prestação de serviços referidos no inciso V do artigo 5º e artigo 8º;

IV – subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;

V – dotações, anualmente, consignadas no Orçamento do Estado.

Art. 8º - A Fundação poderá firmar convênio com entidades públicas ou privadas para a realização dos seus objetivos, bem como incumbir-se da prestação de serviços que forem pertinentes às suas atividades.

Art. 9º - Serão órgãos de administração da Fundação Escolas Caio Martins;

I – a Presidência;

II – o Conselho Curador;

III – o Conselho Fiscal;

IV – a Diretoria Executiva;

V – as Chefias dos Setores de Educação (SE), Administração (S.A.) e Produção (SP) e do Centro Integrado (CI).

Art. 10 – O Presidente da Fundação será um dos membros do Conselho Curador, eleito pelos demais, na forma estatutária, com mandato de três (3) anos.

Parágrafo único – Incumbirá ao Presidente, ou, por delegação deste, a outro membro do Conselho Curador, representar a entidade em juízo ou fora dele.

Art. 11 – O Conselho Curador, que exercerá as atribuições definidas no estatuto, será composto de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) membros suplentes, designados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de ilibada reputação e reconhecido saber, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução de 1/3 (um terço), dos seus membros.

§ 1º - Figurarão, preferencialmente, entre os membros do Conselho Curador um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado da Educação;

II – Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – FEBEM;

III – Associação dos Ex-Alunos das Escolas Caio Martins;

IV – Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS;

V – Polícia Militar do Estado;

VI – Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;

VII – Fundação João Pinheiro;

VIII – Ministério Público Estadual.

§ 2º - Integrarão, ainda, o Conselho Curador, com direito a voto, um representante do Governador do Estado, e, como membro honorário, vitalício, o fundador das Escolas Caio Martins.

§ 3º - Considerar-se-ão serviços relevantes o exercício das funções de Presidente e de membro do Conselho Curador, que não serão remuneradas.

Art. 12 – O Conselho Fiscal, a que compete a fiscalização contábil e financeira da entidade, será constituído por 3 (três) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e outro do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 13 – O Diretor Executivo, cargo em comissão, de recrutamento amplo, será designado pelo Presidente da Fundação, após aprovada a sua escolha pelo Conselho Curador.

§ 1º - Ao Diretor Executivo, que trabalhará sob o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, incumbirá secretariar as reuniões do Conselho Curador e exercer as demais atribuições estabelecidas no estatuto.

§ 2º - A remuneração do Diretor Executivo será fixada pelo Conselho Curador.

Art. 14 – Serão nomeados pelo Presidente, mediante proposta do Diretor Executivo:

I – o Chefe do Setor de Educação (SE);

II – o Chefe do Setor de Administração (S.A);

III – o Chefe de Setor de Produção (SP);

IV – o Diretor do Centro Integrado (CI);

V – o Diretor de Centros ou Núcleos.

§ 1º - Incumbirá aos Chefes dos setores e Diretores de Centros e Núcleos cumprir as instruções do Diretor Executivo, a quem ficarão diretamente subordinados, bem como exercer as atribuições que lhes forem cometidas no estatuto.

§ 2º - Competirá ao Setor de Administração (S.A.) a execução dos serviços de secretaria, tesouraria e contabilidade.

Art. 15 – O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista e os atos a ele referentes serão da competência do Presidente, na forma prevista no estatuto.

Parágrafo único – Mediante solicitação fundamentada do Presidente da Fundação, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, servidores públicos estaduais.

Art. 16 – A Fundação desenvolverá atividades econômicas tendentes a diminuir, progressivamente, os encargos financeiros do Estado previstos no inciso V, do artigo 7º, pela forma que for fixada em decreto do Executivo.

Art. 17 – A Secretaria de Estado da Educação manterá, vinculado ao sistema educacional da Fundação Escolas Caio Martins, os cursos necessários à realização dos objetivos previstos no artigo 6º desta Lei, e nos termos a serem fixados em convênio.

§ 1º - A Fundação Escolas Caio Martins será representada junto à Secretaria de Estado da Educação pelo Diretor Executivo.

§ 2º - O pessoal do magistério, ou colocado à disposição da Fundação mediante solicitação fundamentada do seu Presidente, ou contratado pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho deverá possuir a qualificação legal.

Art. 18 – A Secretaria de Estado da Saúde e a Polícia Militar prestarão assistência médico-odontológica aos menores, sob os cuidados da Fundação, na forma que for estabelecida em convênio.

Art. 19 – A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 20 – A Fundação não poderá aplicar mais de 60% (sessenta por cento) de seus recursos em custeio de despesa de pessoal, qualquer que seja a situação deste.

Parágrafo único – Até que a Fundação seja regularmente instituída, a Polícia Militar continuará com a responsabilidade de custear as despesas gerais das Escolas Caio Martins, mediante aplicação de recursos que, para esse fim, são destinados.

Art. 21 – Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, na forma que for ajustada, mediante laudo de avaliação, os imóveis e respectivas benfeitorias, atualmente ocupados pelas Escolas Caio Martins, medindo 1.500 alqueires geométricos – Fazenda Conceição e São João do Boqueirão, de propriedade do Banco do Estado de Minas Gerais, S/A, Município de São Romão, e doá-los à Fundação.

Art. 22 – Fica a Fundação Rural Mineira-Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS autorizada a doar à Fundação Escolas Caio Martins 125 alqueires geométricos e benfeitorias neles existentes da Fazenda Bom Sucesso, localizada no município de Montalvânia.

Art. 23 – Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Escolas Caio Martins, os seguintes imóveis e respectivas benfeitorias de propriedade do Estado de Minas Gerais e, atualmente, ocupados, administrados e utilizados pelas Escolas Caio Martins:

I – salas de números 1.501, 1.502, 1.503 e 1.504 do Edifício Acaiaca, na Avenida Afonso Pena, 867, em Belo Horizonte, havidas conforme escritura de compra e venda, lavrada em 29.7.953, no livro de notas nº 143-A, folhas 44/49, do Cartório do 4º Ofício de Notas, de Belo Horizonte;

II – lote 4 b, do quarteirão 53, localizado na Av. Amazonas 5.538;

III – terreno com área aproximada de 100 alqueires, no Município de Esmeraldas, havido conforme escritura de compra e venda, lavrada aos 4 dias do mês de setembro de 1936, no Livro de Notas nº 36, folhas 29/31v, do Cartório do 4º Ofício de Notas de Belo Horizonte;

IV – terreno com área aproximada de 18 ha e 6a, no Município de Esmeraldas, havido conforme escritura de compra e venda, lavrada aos 5 dias do mês de setembro de 1952, no Livro de Registro de Imóveis 3d e 3.491, folhas 10, do Cartório de Registro de Imóveis, da Comarca de Esmeraldas;

V – terreno com área aproximada de 58h e 38a, no Município de Esmeraldas, havido conforme escritura de compra e venda, lavrada aos 5 dias do mês de setembro de 1952, no Livro de Registro de Imóveis 3-d e 3.491, folhas 10, do Cartório de Registro de Imóveis, da Comarca de Esmeraldas;

VI – terreno com área aproximada de 44 ha e 88a, no município de Esmeraldas, havido conforme escritura de compra e venda, lavrada aos 5 dias do mês de setembro de 1952, no Livro de Registro de Imóveis 3-d e 3.491, fls. 10, do Cartório de Registro de Imóveis, da Comarca de Esmeraldas;

VII – terreno de área aproximada de 844 alqueires, no Município de Buritizeiros, havido conforme escritura pública de desapropriação, lavrada aos 8 dias do mês de janeiro de 1953, no livro 180-C, fls. 120 a 127, no Cartório Mendonça em Belo Horizonte;

VIII – terreno com a área de 1 (um) alqueire geométrico, no Município de Buritizeiros, havido conforme escritura pública de permuta de imóveis e benfeitorias, lavrada aos 13 dias do mês de janeiro de 1943, no livro 33, folhas 104 a 107, do ex-Cartório Bolivar, da Comarca de Belo Horizonte;

IX – terreno com área aproximada de 9 alqueires, no Município de São Francisco, havido conforme escritura pública de doação, lavrada aos 28 dias do mês de setembro de 1956, no livro 41, folhas 71 a 72, do Cartório do 2º Ofício, da Comarca de São Francisco.

Art. 24 – Os servidores públicos de outros órgãos colocação à disposição da Fundação Caio Martins, terão todos os seus direitos estatutários assegurados.

§ 1º - A Polícia Militar poderá manter pessoal civil e militar de seus quadros à disposição da Fundação Caio Martins, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da vigência desta Lei.

§ 2º - Enquanto o Conselho Curador não designar o Diretor Executivo da Fundação, o cargo será exercido por um oficial superior da Polícia Militar.

§ 3º - É permitido aos servidores de outros órgãos públicos que na data desta Lei estiverem servindo na Escola Caio Martins, que façam opção entre a Fundação e o seu órgão de origem.

Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues

Agnelo Corrêa Vianna

Ruy da Costa Val