Lei nº 6.504, de 06/12/1974
Texto Original
Autoriza o Município de Pirapora a alienar parte de terrenos que lhe foram doados pelo Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Município de Pirapora autorizado a alienar ao Ministério da Marinha os terrenos descritos no artigo 1º da Lei nº 625, de 30 de novembro de 1972, com a redação que lhe deu a Lei nº 635, de 16 de julho de 1973, ambas daquele Município, compreendendo os lotes 7, 9, 11 e 13 do Quarteirão nº 200, do Bairro Santos Dumont, com a área total de 1.600,00m² (mil e seiscentos metros quadrados), que lhe foram doados pelo Estado com cláusula de inalienabilidade.
Parágrafo único - Os imóveis cogitados no artigo constituem parte da gleba que o Estado doou ao Município de Pirapora, na conformidade dos termos do Decreto nº 5.787, de 8 de outubro de 1921, e escritura de doação lavrada às fls. 98 v., do Livro nº 86, do Cartório do Primeiro Ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente, como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
José Gomes Domingues