LEI nº 6.501, de 05/12/1974 (REVOGADA)
Texto Original
Dá nova redação ao artigo 6º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 6º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - O Instituto será administrado por um Conselho Curador, composto de 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, e terá um Diretor Executivo, todos escolhidos pelo Governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos compreendidos nos objetivos da entidade.
§ 1º - O Governador do Estado designará, mediante proposta da Secretaria de Estado da Educação, dentre os membros efetivos do Conselho Curador, o Presidente e o Vice-Presidente do Instituto.
§ 2º - O Diretor-Executivo, de livre nomeação e exoneração, escolhido, preferencialmente, dentre engenheiros, arquitetos ou especialistas em assuntos de arte e história, de reconhecido conceito e experiência administrativa, terá a remuneração que for estabelecida, com aprovação do Governador do Estado, pelo Conselho Curador.
§ 3º - O Estatuto fixará as atribuições, não previstas nesta lei, do Conselho Curador, bem como do Presidente, Vice-Presidente e Diretor Executivo, aos quais incumbirá supervisionar e superintender os trabalhos de funcionamento da entidade.
§ 4º - O mandato dos membros e suplentes do Conselho Curador poderá ser renovado”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho