Lei nº 6.500, de 05/12/1974

Texto Original

Dispõe sobre estímulos fiscais às atividades turísticas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Poder Executivo é autorizado a conceder estímulos fiscais para a implantação, ampliação, melhoria ou funcionamento, no Estado de Minas Gerais, de hotéis, motéis, pousadas, "campings" e outros estabelecimentos de interesse turístico, que constem de programa integrado, previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, obedecido o disposto nesta lei e no seu regulamento.

Parágrafo único - Será concedida a isenção de tributos estaduais às pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades compreendidas no artigo ou que venham a adaptar, adquirir, arrendar ou alugar prédio para a instalação de estabelecimento mencionado no artigo.

Art. 2º - Os estímulos fiscais consistirão na isenção dos seguintes tributos estaduais, nos termos do regulamento:

I - Imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos - (ITBI);

II - Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias - (ICM), observado o disposto no artigo 8º, § 2º, alínea “e”, da Constituição do Estado;

III - Taxa de Segurança Pública.

Art. 3º - A isenção de que trata esta lei poderá ser concedida até 31 de dezembro de 1984, pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável até mais um quinquênio, desde que comprovada a melhoria das instalações e serviços em função do mercado turístico.

Parágrafo único - A isenção será concedida pelo Governador do Estado, mediante exposição conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Indústria, Comércio e Turismo, e após a manifestação do Conselho de Incentivos Fiscais, que considerará a prioridade, essencialidade, dimensão, conveniência e qualidade do empreendimento turístico, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 4º - O Poder Executivo incentivará a concessão pelos Municípios de estímulo às atividades turísticas, através de prioridade na execução de obras e serviços públicos de sua competência.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2.452, de 25 de setembro de 1961, e 3.205, de 29 de setembro de 1964.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Francisco Afonso Noronha

Lúcio de Souza Assumpção