Lei nº 65, de 30/12/1935
Texto Original
Autoriza a concessão de licença até quatro anos aos funcionários da administração da justiça, não remunerados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º – As licenças a funcionários auxiliares da justiça, não remunerados pelos cofres públicos e a que se refere o art. 143, letra "a", da lei n. 912, de 1935, poderão ser concedidas até quatro anos.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de a publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1935.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Gabriel de Rezende Passos